TJSP - 1026447-54.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/08/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/02/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/02/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 10:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/09/2023 00:19
Expedição de Carta.
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07/09/2023 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raquel Hoffmann Veiga (OAB 412104/SP), Daniele Joana Silva Oliveira (OAB 421413/SP) Processo 1026447-54.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Hoffmann Bueno de Oliveira -
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal") e (b) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
23/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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