TJSP - 1026465-75.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 13:41
Extinto o processo por desistência
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10/01/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 19:13
Conclusos para despacho
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28/09/2023 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:03
Expedição de Carta.
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01/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eloisa Maria Antonio (OAB 108774/SP) Processo 1026465-75.2023.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Luana Oliveira Bandouk -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis e pedido de tutela antecipada para a imediata desocupação do imóvel. 1.
Anoto o recolhimento da taxa judiciária de distribuição às fls. 15/16. 2.
Fls. 27/28: Recebo a emenda e admitido a inicial porque formalmente em ordem.
Anote-se o valor da causa corrigido (R$ 12.184,25) no cadastro dos autos.
No caso dos autos, o contrato de locação é desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei nº 8.245/91, assim, com fundamento no artigo 59, § 1º, IX do mesmo diploma legal, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que a requerida seja intimada a desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte autora prestar caução equivalente a três meses de aluguel, em dinheiro (art. 59, §1º, IX, da Lei 8245/91).
Anoto que não se afigura possível dispensar a parte autora de prestar a caução, que se destina à eventual reparação de danos suportados pelo inquilino no caso de improcedência da ação. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Após o depósito da caução, cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. 5.
Advirta-se que a parte ré poderá evitar a rescisão da locação, requerendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação desta decisão, permissão para o pagamento do aluguel e encargos devidos, nos termos do inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/1991.
Para o caso de ser requerida, no prazo da contestação, a emenda da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 10% sobre o valor do débito na efetivação do pagamento. 6.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção Intime-se. -
25/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eloisa Maria Antonio (OAB 108774/SP) Processo 1026465-75.2023.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Luana Oliveira Bandouk -
Vistos.
O valor da causa nas ações de despejo cumulado com cobrança é a somatória de 12 meses de aluguel com o valor da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão recorrida que acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou a complementação do preparo sob pena de extinção.
Manutenção.
Cumulação de pedidos que impõe a soma dos valores.
Inteligência do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ação na qual cumulados os pedidos de despejo, que deve corresponder a 12 vezes o valor da locação, e o de cobrança.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2058588-97.2022.8.26.0000; relator ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO; julgado em 25/06/2022) Assim, deverá a autora emendar a inicial a fim de corrigir o valor da causa, bem como recolher a diferença da taxa judiciária, se o caso.
Intime-se. -
23/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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