TJSP - 1037685-58.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 20:49
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 09:16
Homologada a Transação
-
11/01/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 11:02
Conciliação frutífera
-
15/12/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 05:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 05:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:28
Juntada de Mandado
-
23/09/2023 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 08:05
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 08:05
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/09/2023 10:16
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 12/12/2023 03:00:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
-
13/09/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 21:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:54
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 12/12/2023 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
29/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Augusto Damasceno Penati (OAB 376854/SP) Processo 1037685-58.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Eloá Emanuelly Borges da Silva, Raquel Borges Gonçalves - 1.
Diante da cumulação dos pedidos de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, o feito prosseguirá pelo rito comum (artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil).
Anote-se internamente a classe correta da ação. 2.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3.
Em face da própria idade da criança (sete meses), considerando que já reside com a mãe, e visando ela apenas regularizar uma situação que seria de fato, a despeito do parecer do representante do Ministério Público (fls. 20/21), com base no art. 300 do CPC, defiro em parte o requerimento da coautora Raquel, para estabelecer a residência dela como a base de moradia da filha Eloá Emanuelly, ressalvando que a definição da guarda ser unilateral ou compartilhada se dará em sentença. 4.
A parte autora afirma que o réu trabalharia em uma pizzaria, no entanto, não saberia se ele teria vínculo empregatício ou se atuaria na informalidade.
Assim, tratando-se de uma alimentanda, de pouca idade, diante da prova do parentesco, arbitro os alimentos provisórios, devidos pelo réu a seu filho, a partir da citação, no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal líquida do requerido, entendida como tal aquela que restar após os descontos obrigatórios com a Previdência Social e eventual imposto de renda retido na fonte, devendo os alimentos incidirem também sobre décimo-terceiro salário.
Oficie-se a empregadora da parte demandada, requisitando-se informações se o réu seria seu funcionário e, caso positivo, para que passe a descontar o valor dos alimentos provisórios em folha de pagamento, depositando-os na conta indicada na petição inicial, bem como para que informe este Juízo, até antes da data da audiência, sobre quais teriam sido os três últimos salários, em valores líquido e bruto, pagos ao alimentante.
Na hipótese do réu não possuir vínculo empregatício, os alimentos provisórios ficam fixados no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, mediante depósito na conta indicada na inicial, na falta de mais informações sobre os ganhos dele. 5.
Para atendimento das regras previstas nos arts. 3º, § 3º., e 694, "caput", do CPC, determino que se realize a audiência de tentativa de conciliação pelo "Cejusc", para lá remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do ato processual.
As orientações para viabilizar-se a realização da audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo "Cejusc", em complementação assim a esta decisão. 6.
Designada a data, intime-se a parte autora, e cite-se e intime-se o réu, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação, caso não se cheguem a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização.
Cópia desta decisão, acompanhada da senha de acesso aos autos, já servirá como mandado de citação e intimação, para todos os efeitos legais. 7.
Conforme a Resolução nº. 809/19 do TJSP, arbitramento e forma de recolhimento de honorários do Conciliador será feito pelo próprio Juiz Coordenador do Cejusc (observando-se que não serão exigidos, porém, daqueles que necessitarem dos benefícios da gratuidade da justiça, arts. 8º. e 14).
Feito o depósito em prol do conciliador, desde logo já fica autorizada a expedição do mandado de levantamento. 8.
Nos termos do § 8º. do art. 334 do CPC, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à audiência de conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 9.
Expeça-se ofício ao INSS, para que, através do cadastro do e-social (Portaria nº. 1.12/19 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), informe acerca da existência de outros vínculos empregatícios em nome do réu, bem como de eventual recebimento de benefício previdenciário. 10.
Intime-se.
Ciência ao M.P. -
28/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:31
Evoluída a classe de 69 para 7
-
28/08/2023 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012724-81.2017.8.26.0344
Justica Publica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcelo de Sousa Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2017 13:12
Processo nº 1011180-85.2020.8.26.0554
Juliana Suemi Nakaharada Santos
Hermes Mendes Gimenes
Advogado: Iago Alexandre de Azevedo Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2020 13:02
Processo nº 1008412-94.2023.8.26.0292
Nelson Rodrigues da Costa
Raimundo Rogerio Vasconcelos Monteiro
Advogado: Rodrigo Silva Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 13:34
Processo nº 1009906-84.2022.8.26.0047
Eleny Ivone de Camargo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Melissa Felix Lourenco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 11:25
Processo nº 1008412-94.2023.8.26.0292
Nelson Rodrigues da Costa
Raimundo Rogerio Vasconcelos Monteiro
Advogado: Rodrigo Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 23:46