TJSP - 1001504-05.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001504-05.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Severino Alves - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e o faço para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado que foi lançado no benefício previdenciário do autor sob o nº. 612545009; b) CONDENAR a ré na obrigação de restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em relação ao contrato em discussão, o qual deverá ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto, ou seja, do evento danoso (art.398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Após, a vigência daLein.º14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil; c) DETERMINAR que a parte autora providencie a restituição da quantia que foi disponibilizada em sua conta bancária (fls.182), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o crédito, admitindo-se a compensação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta data, consoante o enunciado da súmula 362 do STJ, pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do primeiro lançamento/desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ).
A partir da vigência daLein.º14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil; Em razão da sucumbência, arcará o réu integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) da condenação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
P.I.C - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:34
Petição Juntada
-
19/05/2025 18:46
Petição Juntada
-
25/04/2025 09:05
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 09:02
Documento Juntado
-
25/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:03
Petição Juntada
-
02/04/2025 10:55
Petição Juntada
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01/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 14:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/01/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:05
Petição Juntada
-
03/12/2024 14:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/11/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 17:55
Petição Juntada
-
07/09/2024 15:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/09/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:11
Petição Juntada
-
15/08/2024 15:57
Petição Juntada
-
14/08/2024 14:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:47
Petição Juntada
-
19/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:15
Petição Juntada
-
15/04/2024 11:15
Petição Juntada
-
15/04/2024 10:36
Petição Juntada
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05/04/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2024 17:35
Petição Juntada
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22/11/2023 15:35
Especificação de Provas Juntada
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08/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 05:42
Especificação de Provas Juntada
-
27/10/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 15:46
Contestação Juntada
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31/08/2023 06:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 10:46
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO) Processo 1001504-05.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Severino Alves - Intime-se. -
28/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 21:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 20:12
Mandado de Citação Expedido
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25/08/2023 20:12
Recebida a Petição Inicial
-
28/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:33
Documento Juntado
-
28/06/2023 15:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/05/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:41
Documento Juntado
-
16/05/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 18:46
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/05/2023 14:08
Certidão de Cartório Expedida
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10/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:24
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
24/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:28
Petição Juntada
-
27/01/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 17:12
Documento Juntado
-
26/01/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
26/01/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:47
Certidão de Cartório Expedida
-
26/01/2023 09:45
Documento Sigiloso Juntado
-
25/01/2023 14:48
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/01/2023 14:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/01/2023 10:30
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
25/01/2023 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 11:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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