TJSP - 1020756-97.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:44
Arquivado Provisoriamente
-
21/05/2025 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:14
Petição Juntada
-
04/10/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 16:41
Julgada improcedente a ação
-
30/08/2024 13:55
Conclusos para Sentença
-
29/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:45
Petição Juntada
-
06/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 18:43
Emenda à Inicial Juntada
-
10/05/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 16:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/05/2024 16:51
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/03/2024 16:14
Conclusos para Sentença
-
18/03/2024 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
28/12/2023 17:26
Petição Juntada
-
13/12/2023 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 16:16
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2023 18:42
Réplica Juntada
-
24/11/2023 01:47
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 19:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 17:17
Contestação Juntada
-
20/09/2023 04:04
AR Positivo Juntado
-
11/09/2023 10:24
Carta Expedida
-
11/09/2023 08:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2023 08:10
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 20:06
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Fonseca dos Santos (OAB 460530/SP) Processo 1020756-97.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Derimacio Pereira da Silva -
Vistos.
O autor, em peça exordial, requereu as benesses da Gratuidade Processual.
Intimado a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência (fl. 49), este quedou inerte (fl. 50).
Conforme se observa nos extratos bancários apresentados pelo autor às fls. 18/19, a situação financeira deste não autoriza o deferimento da benesse pleiteada, sob pena de ampliar-se sobremaneira a presunção de pobreza deferida no artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.
Providencie o requerente o recolhimento das custas devidas ao Estado nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como a taxa de despesa postal (R$31,35 por carta - Provimento CSM nº2711/2023) ou diligência Oficial de Justiça, conforme o caso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Deverá a parte autora/exequente observar o valor da UFESP para 2023 R$34,26.
Considerando que, em 29/04/2021, foi publicada a r. decisão da Corte Suprema que declarou inconstitucional o artigo 18, inciso II, da Lei Estadual 13.549/2009 nos autos da ADI 5.736, a qual, nos termos preceituados pelo parágrafo único do artigo 28, da Lei 9.868/99, é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, não tendo havido modulação de efeitos do decisum (artigo 27, da mesma lei) e considerando que, como consectário e incidenter tantum, há de ser declarada inconstitucional a Lei Estadual 216/74, inadmissível, desde já, respeitado o entendimento em sentido contrário, a exigência do recolhimento da taxa de mandato.
Após, tornem conclusos.
Int. -
23/08/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:04
Certidão de Cartório Expedida
-
10/08/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 20:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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