TJSP - 1086533-33.2023.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 17:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 08:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
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07/12/2023 19:42
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 22:54
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Isabelle Garcia Jakutis (OAB 454839/SP) Processo 1086533-33.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Igreja Amor Em Movimento - Reqdo: Google Brasil Internet Ltda - Vistos, IGREJA AMOR EM MOVIMENTO promoveu perante este Juízo a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., a alegar ser titular de conta na plataforma Youtube desde 2014 (https://www.youtube.com/IgrejaAmoremMovimento), com 32.600 inscritos, através da qual transmite os cultos, eventos e estudos bíblicos.
Verificou, contudo, em 09.05.2023, que a mencionada conta fora invadida por terceiros, que assumiram o seu controle, bem como do e-mail [email protected].
Apesar de ter seguido todas as orientações da ré, não logrou recuperar o acesso.
No dia 19.05.2023, quando finalmente conseguiu ter acesso ao canal, recebeu pouco depois um e-mail informando que havia sido novamente suspenso, já que não teriam sido realizados os procedimentos solicitados.
Na sequência recebeu novo e-mail, informando que a conta havia sido excluída por não seguir os termos de uso da plataforma.
Não foi previamente informada e tampouco lhe foi conferido direito de defesa.
Sequer conseguiu informação precisa do motivo do cancelamento.
Vem sofrendo prejuízos, já que com a exclusão de seu canal outra igreja vem se utilizando de sua denominação.
A exclusão repentina e sem observar o direito de defesa de sua conta ensejou grave dano, o mesmo sendo possível dizer do surgimento de outra igreja se utilizando da sua denominação.
Configurados, pois, os danos morais.
Pretende, destarte, ver julgada procedente a presente ação, condenando-se a ré: a) ao restabelecimento da conta https://www.youtube.com/IgrejaAmoremMovimento; e b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos e folhas 34/58.
A decisão de folhas 59/60 deferiu a tutela de urgência, a determinar o restabelecimento da conta da autora.
Citada (folha 94) a ré regularizou a representação processual e informou encontrar-se a adotar providências para o restabelecimento do canal (folhas 66/90).
Em contestação a ré afirmou ter atuado tão logo foi acionada, verificando que havia ocorrido o hackeamento do canal de vídeos da autora, por culpa exclusiva dela.
Após invadir a conta o hacker postou conteúdos que violavam as diretrizes da comunidade, especialmente as políticas de marca registrada.
A conta foi recuperada no dia 19/05/2023, mas por persistente negligência da autora foi novamente invadida no mesmo dia.
Prestou todas as informações necessárias à recuperação.
O invasor, nesta segunda oportunidade, novamente publicou conteúdo infringente aos termos de serviço, políticas e diretrizes, implicando na desativação do canal.
Necessária a prestação de informações pelo titular da conta para a recuperação do acesso.
Sempre buscou adotar as providências necessárias à regularização.
Seus prepostos tentam contatos com a Patrona da autora para preencher formulários necessários para atestar a titularidade do canal e tentar restabelecê-lo, mas tal ainda não ocorreu.
Os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência não estão presentes.
Fornece diversos mecanismos para a proteção da segurança das contas.
Não é a responsável pela invasão da conta e pelos danos que a autora afirma enfrentar.
Os requisitos ensejadores da responsabilidade civil não estão presentes.
Tratando-se a autora de pessoa jurídica, seria necessária a comprovação de lesão à honra objetiva (folhas 95/128).
Trouxe aos autos os documentos de folhas 129/147.
Informou a ré, por fim, a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (folhas 148/181) A réplica está às folhas 189/207.
Esclareceu a ré que a tutela de urgência finalmente teria sido cumprida (folhas 208/210). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a considerar, inclusive, que a ré não tem provas a produzir (folha 188), enquanto a autora não manifestou interesse na dilação probatória (folhas 182 e 189/207).
Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece parcial acolhida.
Restou incontroverso o fato de que a conta da autora foi invadida e passou a ser administrada por terceiros, tendo a própria ré mencionado que tal ocorreu em duas oportunidades, ou seja, tão logo reativado o controle por parte da autora, novamente ocorreu o mesmo fato, perdendo ela, uma vez mais, o acesso à conta.
Impõe-se, pois, o restabelecimento do controle da conta pela autora, sem prejuízo das verificações por ela das circunstâncias que estão ensejando tão facilmente o acesso de terceiros a seus sistemas.
A alegação da ré, no sentido de que a recuperação de acesso depende da prestação de informações pessoais para atestar a titularidade da conta, não se justifica no caso concreto.
Há uma decisão judicial determinando à ré que forneça o acesso e devolva a administração da conta à autora.
Inexiste necessidade de qualquer confirmação, mas apenas do fornecimento dos meios para que a decisão judicial seja cumprida.
Imagina a ré, em caso de haver alguma informação que a autora por exemplo não se recordasse, como a data da criação da conta, que poderia verdadeiramente revogar ou desconsiderar a determinação judicial, deixando de fornecer os meios para reativação da conta? Obviamente que não.
A determinação de reativação da conta e fornecimento de meios para que sua administração seja realizada pela autora, pois, deve ser confirmada.
Por outro lado, entretanto, não há que se falar em dano moral indenizável.
Inexiste qualquer demonstração de violação à imagem da autora por parte da ré ou decorrente dos fatos; de abalo ao conceito de que ela goza junto aos seus membros e a terceiros, em razão da suspensão do uso da conta; ou outro efeito semelhante.
Na realidade é inviável dizer que a perda do controle decorreu de equívoco da ré, sabendo-se que nestes casos, em regra, há falhas do próprio usuário na proteção de suas informações.
Do mesmo modo, danos pela indevida utilização da denominação da autora por terceiros devem ser pleiteados junto a eles e não à ré.
Inexiste, pois, qualquer circunstância ou fato que permita concluir que o transtorno decorrente da demora na reativação da conta tenha efetivamente ensejado danos morais à autora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais promovida pela IGREJA AMOR EM MOVIMENTO em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., e em consequência: a) determino o restabelecimento da conta https://www.youtube.com/IgrejaAmoremMovimento, a restar definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência; e b) afasto o pleito de indenização por danos morais.
A considerar a parcela em que restou vencida, arcará a ré com o pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a presente data pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente.
A autora, diante da parcela em que sucumbiu, arcará com o pagamento de 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a presente data pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente.
Comunique-se à Egrégia Instância Superior o julgamento da presente ação (11ª Câmara de Direito Privado - Agravo 2195789-97.2023.8.26.0000).
P.I. -
29/08/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 21:27
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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25/08/2023 18:46
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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30/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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28/07/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 04:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 17:06
Expedição de Carta.
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03/07/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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