TJSP - 0036771-65.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:04
Arquivado Provisoriamente
-
17/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:06
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/05/2025 21:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 19:57
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
14/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 00:45
Suspensão do Prazo
-
07/12/2024 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 23:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 23:57
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 23:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/05/2024 11:55
Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 08:58
Suspensão do Prazo
-
16/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 03:07
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Shigetoshi Inoue (OAB 255411/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 0036771-65.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Massao Houra - Exectdo: José Arlindo da Silva, Maria Zilda Ferreira -
Vistos.
Valor do débito: R$ 176.166,65 (cento e setenta e seis mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em (22/08/2023). 1.
Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, a publicação desta decisão pela imprensa oficial servirá como edital para fins de intimação do(s) executado(s) JOSÉ ARLINDO DA SILVA, RG 24.365.999-4, CPF *84.***.*78-15, com endereço à Rua Mariz e Barros, 14, Jardim da Gloria, CEP 01545-010, São Paulo - SP para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Dispensa-se outras publicações do edital além do diário oficial para evitar custo excessivo ao credor, nos termos da norma flexibilizadora do art. 139, IV, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAN sobre o novo CPC.
O prazo do edital será de 20 dias, e o advogado nomeado na fase de conhecimento como curador continuará responsável pela defesa do executado nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do convênio Defensoria-OAB.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do edital e o previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se a devedora MARIA ZILDA FERREIRA por meio de carta com aviso de recebimento. 2.
Não havendo advogado constituído nos autos ou requerido o cumprimento um ano após o trânsito em julgado, intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, II, e §4º, do CPC), a pagar a quantia certa apontada à fl. 12 (R$ 176.166,57), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC).
A intimação deve ser realizada no endereço onde o executado foi citado, nos termos do artigo 513, §3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC).
Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC.
Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:56
Apensado ao processo
-
28/07/2023 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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