TJSP - 1021154-38.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 17:26
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1021154-38.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1- Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 2- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Já analisado o pedido liminar, retire-se a tarja de urgência, prosseguindo o feito o seu trâmite normal. 3- Nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1..418.593-MS, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apontados na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, bem como consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Cumpra-se, URGENTE, ficando desde já advertido que o sr.
Oficial de Justiça poderá se valer do que dispõe o artigo 212, § 2º, do NCPC, bem como todos os meios legais admitidos, inclusive reforço policial e arrombamento. 4- Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Intime-se. -
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1506541-95.2020.8.26.0576
Em Segredo de Justica
Advogado: Luiz Custodio da Silva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2020 16:44
Processo nº 0000845-33.2023.8.26.0129
Jeronymo Goncalves Andrade Neto
Pedro Romao
Advogado: Jeronymo Goncalves Andrade Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2021 15:53
Processo nº 1007976-38.2023.8.26.0292
Aparecido Ribeiro
Pascoal Pedro dos Santos
Advogado: Carlos Ely Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 13:47
Processo nº 7021042-11.2015.8.26.0050
Marcos Clementino
Advogado: Marli Aparecida Anselmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2015 00:00
Processo nº 0002394-68.2023.8.26.0100
Berkley International do Brasil Seguros ...
Ethiopian Airlines Enterprise
Advogado: Wagner Morroni de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2023 11:38