TJSP - 0023377-91.2023.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 11:38
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 08:54
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
10/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 22:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 22:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 22:52
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 22:52
Protocolizada Petição
-
14/03/2024 07:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Vilas Boas (OAB 214140/SP), Edivaldo Ribeiro de Jesus (OAB 435463/SP), Anderson dos Santos Carvalho (OAB 453095/SP) Processo 0023377-91.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Diomara Novais Viana - Exectdo: João Costa Vale -
Vistos.
DO PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo; Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ.
DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do Advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A serventia deverá lançar a movimentação de arquivamento definitivo no processo principal (código 61615).
Int. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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