TJSP - 0005863-44.2022.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 12:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 06:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2024 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 16:48
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 19:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Fernando da Rocha Barros (OAB 102099/SP) Processo 0005863-44.2022.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqdo: Erik Borkoski - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
GUILHERME DA COSTA MANSO VASCONCELLOS
Vistos.
VALENTINO O B, bebê de um ano de idade, representado pela mãe, pede ALIMENTOS ao pai, ERIK B., no percentual de 25% de seu salário ou 30% do salário mínimo em caso de ausência de vínculo.
Foram fixados alimentos provisórios em 25% de seu salário (fls. 9).
Contestou o réu requerendo a redução dos provisórios por possuir outros dois filhos menores hoje com 15 e 6 anos de idade (fls. 26 e 82), com obrigação de sustento. É porteiro de prédio registrado em carteira com salário modesto, e oferta ao autor 12,5% de seu salário.
Junta documentos (fls. 23/36), relatando ter problemas de saúde que o impedem de fazer trabalhos extras para obter outra renda além do salário do condomínio.
Réplica reiterando a inicial e discordando da oferta do réu (fls. 42).
Diante da existência dos outros dois filhos do réu o juízo REDUZIU os provisórios aqui para 15% do salário do réu (fls. 49), e designou audiência de conciliação, onde NENHUMA das partes compareceu (fls. 68).
O autor pede o depoimento pessoal do réu em audiência de instrução alegando não ter prova testemunhal a produzir.
Holerites do réu juntados a fls. 76/77, comprovando seu salário e o vínculo com a empresa existente desde 2008.
O autor juntou documentos alegando que o réu faz trabalhos informais de pintor e outros serviços relacionados à construção civil, e comprovantes das despesas do autor com alimentação especial (fls. 83/109).
Comprovou o autor afastamento temporário pelo INSS até junho de 2023 por incapacidade laborativa por doença reconhecida pela autarquia, recebendo auxílio doença (fls. 115).
Opinou o Ministério Público pela parcial procedência do pedido. É o relatório.
D E C I D O.
O feito comporta julgamento no estado da lide.
Deixo de designar nova audiência de conciliação em razão das duas já anteriormente designadas: a primeira em agosto de 2022, no CEJUSC (fls. 5), com a presença de ambos, mas com conciliação infrutífera; a segunda em março de 2023 onde não houve o comparecimento de qualquer das partes (fls. 68).
Deixo de designar audiência de instrução diante da afirmação do autor de que não haveria prova testemunhal a produzir.
Somente a colheita do depoimento pessoal do réu não seria útil como prova diante do teor da contestação e das posteriores manifestações dele.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A mãe do autor agiu de má fé ao ajuizar a inicial sem sequer mencionar a existência de outros dois filhos do réu, atualmente com 15 e 6 anos de idade.
Pensando se tratar do único filho do réu, o juízo arbitrou inicialmente alimentos no percentual de 25% de seu salário. À evidência, o pedido inicial não comporta integral procedência.
Isso porque o réu comprovou ter DOIS OUTROS FILHOS, com 15 e 6 anos, com obrigação de sustento.
Se ele o faz efetivamente ou não, isso aqui não importa, bastando que comprove a existência dos outros filhos para se presumir sua obrigação alimentar para com eles.
Só a existência deles já implica na obrigatoriedade de redução do pedido inicial, que só seria inteiramente acolhido se o autor fosse o único filho do réu, ainda assim dependendo da prova da capacidade financeira do pai.
Os alimentos devem ser fixados obedecendo-se o trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade.
Quanto maior o número de filhos, maior o percentual da renda total do pai a ser comprometido com as pensões.
A oferta do réu é pouca e não foi aceita pelo autor.
De fato, o percentual ofertado é baixo.
Sendo assim, o percentual de 45% do seu salário líquido é razoável para ser considerado, a ser dividido entre seus TRÊS FILHOS MENORES, resultando no percentual de 15% para cada um, dentre eles o autor.
Esse é o raciocínio aplicado para concluir pela fixação da pensão do autor em 15% do salário líquido do pai, empregado na mesma empresa DESDE 2008, na função de Porteiro de Condomínio, conforme fls. 76/77 com salário bem modesto.
O autor alegou na réplica possuir o réu outras fontes de renda no mercado informal como pintor e prestador de outros serviços na construção civil, mas não fez a prova disso.
O relatório da portaria do prédio com entradas e saídas não comprova a renda extra.
Diz o réu que presta pequenos serviços gratuitamente aos moradores idosos do prédio.
Poderia o autor ter trazido testemunhas para comprovar que o réu possua efetivamente renda extra considerável que não apenas pequenas gorjetas, mas não o fez.
Sendo assim, considera-se aqui, para fixação da pensão do autor, apenas o salário líquido do réu comprovado a fls. 76/77.
Já na hipótese de ausência de registro em carteira deverá ele pagar ao autor 30% do salário mínimo mensal, hipótese não refutada por ele na contestação. É o que fica decidido.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para fixar os alimentos a serem vertidos pelo réu ao filho autor VALENTINO no percentual de 15% de seu salário líquido, assim considerado o bruto menos o desconto de INSS, incidindo sobre 13º, horas extras e todos os adicionais, inclusive verbas rescisórias, excluídas as de caráter indenizatório, e excluído o FGTS, tornando definitiva a decisão que reduziu os provisórios.
Em caso de ausência de vínculo pagará 30% do salário mínimo mensal ao filho.
Sem condenação em honorários em face da sucumbência recíproca e da gratuidade processual que fica concedida a ambas as partes.
Julgo extinto o processo pelo artigo 487, I do CPC.
Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado a fls. 24/25.
P.
R.
I.
C.
São Vicente, 27 de agosto de 2023. -
28/08/2023 01:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 16:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 20:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/03/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/03/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 10:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/03/2023 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 09:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/02/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2022 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2022 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/11/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/11/2022 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2022 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2022 13:42
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/09/2022 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2022 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2022 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2022 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2022 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2022 17:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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