TJSP - 1008170-95.2023.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/07/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:57
Certidão de Cartório Expedida
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24/07/2024 16:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/03/2024 10:54
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/03/2024 10:47
Certidão de Cartório Expedida
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22/03/2024 10:41
Certidão de Cartório Expedida
-
03/03/2024 08:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/02/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:42
Remetido ao DJE
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21/02/2024 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/02/2024 12:03
Ato ordinatório
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18/12/2023 15:47
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
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15/12/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 18:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/12/2023 18:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/12/2023 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:39
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2023 12:25
Recurso Interposto
-
09/12/2023 08:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/12/2023 08:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/11/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 17:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2023 17:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2023 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 16:58
Petição Juntada
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10/11/2023 12:55
Conclusos para Sentença
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10/11/2023 12:51
Certidão de Cartório Expedida
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09/11/2023 19:55
Embargos de Declaração Juntados
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02/11/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/10/2023 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/10/2023 16:00
Julgada Procedente a Ação
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31/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:05
Emenda à Inicial Juntada
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17/10/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 09:06
Remetido ao DJE
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17/10/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 17:17
Réplica Juntada
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25/09/2023 09:24
Conclusos para Sentença
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22/09/2023 10:16
Contestação Juntada
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14/09/2023 14:25
Contestação Juntada
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13/09/2023 09:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/09/2023 09:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/08/2023 17:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 17:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 16:39
Mandado de Citação Expedido
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30/08/2023 16:39
Mandado de Citação Expedido
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30/08/2023 10:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 10:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2023 18:06
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Cristina Vasco (OAB 461910/SP) Processo 1008170-95.2023.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cristiane Aoki Watanabe -
Vistos.
Para a concessão da tutela antecipada, mister se faz haja a presença de elementos (leia-se, provas mínimas) acerca da probabilidade do direito invocado pela parte (art. 300, CPC).
Sobre o assunto, o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Ainda, nas palavras de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
No caso em tela, da análise da inicial é possível verificar que não se infirmou a presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Para infirmar tal ato, era imperiosa a inequívoca desconstituição da presunção, o que não ocorreu.
Acerca do assunto ensina o sempre atual HELY LOPES MEIRELLES: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Daí o art. 19, II da CF proclamar que não se pode 'recusar fé aos documentos públicos'.
Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos admnistrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução.
Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. (...) Outra consequência da presunção de veracidade e legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia.
Na mesma esteira, aduz DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO: Uma vez existente, salvo prova em contrário o ato administrativo terá validade, ou seja, revestir-se-á da presunção de que os seus elementos presentes, já integrados por definição, satisfazem todos os requisitos e condicionantes impostos pela ordem jurídica para que atinja sua prevista eficácia jurídica.
A validade é, pois, característica substantiva de qualquer ato administrativo, dela decorrendo uma presunção de validade, que, analiticamente apresentada, se expressa por uma quádrupla presunção: a de veracidade, a de legalidade, a de legitimidade e a de licitude,, subsistindo até prova em contrário.
Com efeito, como, em princípio, é inadmissível que o Estado, por se reputar uma entidade eticamente vinculada, manifeste sua vontade atuando em desconformidade com seus próprios padrões jurídicos, há de se supor, coerentemente, que a atuação da Administração estará em princípio ancorada na veracidade dos fatos e será legal, legítima e lícita.
Em decorrência, enquanto não sobrevir pronunciamento em contrário, emanado de órgão competente para ditá-lo da Administração ou do Judiciário os atos administrativos são havidos como verazes, legítimos e lícitos, ou, em síntese, válidos.
Essa quádrupla presunção, que fique claro, se considera como juris tantum, cedendo, por isso, ante a prova em contrário, cabendo ao Judiciário a decisão definitiva, que sob convencimento da inveracidade, da ilegalidade, da ilegitimidade ou da ilicitude do ato, declarará motivadamente sua invalidade, definindo-a em que grau e com que peculiares consequências a dita, acompanhada das respectivas cominações de direito.
Tenha-se presente que não basta, para a concessão da tutela provisória, a presença abstrata do risco da demora, já que os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência são cumulativos.
Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada.
No mais, em conformidade com o Comunicado nº 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura e com o Provimento nº 07 da E.
Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar, na própria peça de defesa, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão" (Enunciado nº 76 do FONAJEF).
No mais, a parte requerida deverá juntar aos autos toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, à luz do art. 9º da Lei nº 12.153/09.
Após, conclusos.
Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão dagratuidade processualsomente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso.
Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto.
Int. -
28/08/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
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25/08/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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