TJSP - 1017785-36.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 06:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pereira Zapaterra (OAB 391971/SP) Processo 1017785-36.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandro Mendes Coimbra -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
A parte autora objetiva além da exclusão do desconto de imposto de renda, a devolução dos valores descontados, a título de Dejem.
A exclusão se tornou obrigatória face a vigência da Lei nº 17.293/2020.
Quantas as parcelas retroativas, o pedido é improcedente.
A DEJEM - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho de Policial Militar, foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013, nos seguintes termos: Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares. § 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º - As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independente da área de atuação.
Dessa forma se verifica que Lei Complementar nº 1.227/2013 concedeu o benefício aos policiais militares em atividade facultativa , como contraprestação de trabalho extraordinário.
Sendo vedado a incorporação, conforme dispunha o art. 3º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013: Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Conclui-se assim, ter essa verba natureza remuneratória, ou seja, vantagem propter labore faciendo, uma vez que auferida a título de contraprestação por trabalho extraordinário realizado de forma facultativa, além de não integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional incidente sobre férias.
Ainda é de relevo o artigo 43 do Código Tributário Nacional: O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Também não se olvida estabelecer a súmula 463 do colendo Superior Tribunal de Justiça que: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Logo, por se tratar a apontada gratificação de verba remuneratória e que constitui acréscimo patrimonial, de rigor a incidência de desconto de imposto de renda.
Nesse sentido: APELAÇÃO Ação declaratória de obrigação de fazer c.c restituição de valores indevidamente descontados Policial Militar - Pretensão de excluir da base de cálculo os valores percebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), bem como a devolução de valores descontados Impossibilidade - Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013; Art. 43 do CTN e Súmula 463, do C.
STJ Verba de natureza remuneratória, autorizativa do desconto do Imposto de Renda na Fonte Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação 1013625-90.2020.8.26.0032, relator o desembargador Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento em 19 de novembro de 2020).
Apelação Cível - Policial militar - Pretensão à exclusão do benefício denominado "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" da base de cálculo do imposto de renda, com a repetição de indébito das parcelas descontadas - Impossibilidade - Verba instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013 que ostenta caráter remuneratório - Acréscimo patrimonial caracterizado - Sujeição à incidência do imposto de renda (CTN, art. 43) - Natureza extraordinária do trabalho que não tem o condão de afastar o caráter remuneratório da verba - Inteligência da Súmula no 436 do E.
STJ - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça ( Apelação 1019793-87.2019.8.26.0309, relator o desembargador Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento em 30 de setembro de 2020).
Nestes termos, como decorre o DEJEP diretamente do trabalho do policial militar, ainda que exercido fora da jornada normal, deve incidir o Imposto de Renda.
Neste sentido: Recurso inominado.
DEJEP.
Verba sobre a qual deve incidir imposto de renda, diante de seu caráter remuneratório.
Natureza "propter laborem" que não a descaracteriza como remuneração pelo trabalho extraordinário.
Súmula 463 do STJ.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001577-22.2019.8.26.0651; Relator (a): João Alexandre Sanches Batagelo; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de Valparaíso - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019;Data de Registro: 19/12/2019) "Recurso inominado.
DEJEP.
Verba sobre a qual deve incidir imposto de renda, diante de seu caráter remuneratório.
Natureza "propter laborem" que não a descaracteriza como remuneração pelo trabalho extraordinário.
Súmula 463 do STJ.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido."(TJ SP; Recurso Inominado Cível 1001609-27.2019.8.26.0651; Relator (a):João Alexandre Sanches Batagelo; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de Valparaíso- Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019).
RECURSO INOMINADO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO PENITENCIÁRIO (DEJEP) PRETENSÃO AUTORAL PARA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, A QUAL VISA REMUNERAR O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO REALIZADO IMPOSTO DE RENDA INCIDÊNCIA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 463 DO STJ RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002741-34.2019.8.26.0356;Relator(a): Fabiano da Silva Moreno; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019).
No mesmo sentido: Recurso inominado.
DEJEP.
Verba sobre a qual deve incidir imposto de renda, diante de seu caráter remuneratório.
Natureza "propter laborem" que não a descaracteriza como remuneração pelo trabalho extraordinário.
Súmula 463 do STJ.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001577-22.2019.8.26.0651; Relator (a): João Alexandre Sanches Batagelo; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de Valparaíso - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019).
Recurso inominado.
DEJEP.
Verba sobre a qual deve incidir imposto de renda, diante de seu caráter remuneratório.
Natureza "propter laborem" que não a descaracteriza como remuneração pelo trabalho extraordinário.
Súmula 463 do STJ.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001609-27.2019.8.26.0651; Relator (a): João Alexandre Sanches Batagelo; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de Valparaíso - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data 1/12/2019).
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO POLICIAL MILITAR- DEJEM IMPOSTO DE RENDA - Pretensão à não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM, com a restituição das parcelas descontadas Impossibilidade Verba instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013 que ostenta caráter remuneratório, constituindo acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda (CTN, art. 43)- Natureza extraordinária do trabalho que não desnatura o caráter remuneratório da verba Inteligência da Súmula n o 436 do E.
STJ Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1000361-15.2020.8.26.0223, Rel.
Des.
Carlos von Adamek, DJE 03.9.2020).
Por fim, cabe destacar que a alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.293/20 não altera a natureza jurídica da vantagem, visto que não houve modificação dos critérios de pagamento da verba.
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal: (...) importa frisar que o fato da Lei Estadual nº 17.293/20, por mera liberalidade do legislador, afastar a incidência de descontos de natureza tributária da DEJEM não tem o condão de modificar a natureza jurídica da vantagem (AC nº 1020456-36.2019.8.26.0309, Rel.
Des.
Percival Nogueira, j. 22/03/2021).
Pelo exposto julgo improcedente o pedido inicial movido por SANDRO MENDES COIMBRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
16/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017516-94.2023.8.26.0071
Luciana Camargo Silva Cintra
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karina Rodrigues Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 18:32
Processo nº 1000666-29.2021.8.26.0040
Almeida Equipamentos Agro Industrial Ltd...
Ronald Oliveira da Silva
Advogado: Paolo Vinicius de Rosa Severino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2021 08:45
Processo nº 1017733-40.2023.8.26.0071
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marcos Aurelio Marcilio
Advogado: Melissa de Souza Jimenez Xavier
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2023 09:42
Processo nº 1017733-40.2023.8.26.0071
Marcos Aurelio Marcilio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Melissa de Souza Jimenez Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 14:47
Processo nº 0021821-67.2023.8.26.0224
Marlene Aparecida Maia
Unimed de Guarulhos Cooperativa de Traba...
Advogado: Carlos Donizete Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 17:05