TJSP - 1032607-67.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 12:49
Julgada improcedente a ação
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30/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:39
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 04:39:55, 2ª Vara Cível.
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04/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/09/2024 04:30:00, 2ª Vara Cível.
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16/08/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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13/12/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2023 01:58
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2023 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 17:48
Expedição de Carta.
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03/10/2023 17:44
Expedição de Carta.
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28/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sinomar de Souza Castro (OAB 238365/SP) Processo 1032607-67.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sinomar de Souza Castro, Sinomar de Souza Castro -
Vistos.
Recebo a petição de pp.89/120 como emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e pedido de danos morais ajuizada por Sinomar de Souza Castro contra Rainbow Livros e Materiais Didáticos Ltda (Unidade CNA) e Century Idiomas e Materiais Didáticos Ldta (Unidade CNA).
DECIDO.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que referido dispositivo viabiliza a antecipação da tutela jurisdicional, colocando à disposição do julgador instrumento hábil a garantir a efetividade e celeridade na entrega da prestação que se espera do Poder Judiciário.
Contudo, por se tratar de medida excepcional, que impõe mitigação aos princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, exige-se, para a sua concessão, não só a relevante fundamentação do direito pleiteado, mas também a comprovação de uma situação de dano iminente, de modo que a demora inerente ao processamento do feito coloque em risco a própria eficácia do provimento visado.
No caso em apreço, no plano da cognição sumária, considero que o autor não reúne os pressupostos para o manejo da tutela de urgência, visto que a questão carece de dilação probatória e, inclusive, de manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório, não se verificando a presença da verossimilhança e de prova inequívoca das alegações.
Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Consideradas as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Para tal inviabilidade, acrescenta-se a realidade local do CEJUSC, com exíguas condições materiais e humanas, conforme informado em recente ofício circular do MM.
Juiz Coordenador do referido órgão.
Em sendo assim, determino a citação e a intimação da parte requerida para contestar o feito nos termos dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo Códex.
Considerando os documentos apresentados às pp.90/120, defiro o pedido de assistência judiciária, conforme artigo 99, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo de Civil.
Anote-se.
Expeça-se carta de citação.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. -
25/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
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16/08/2023 04:22
Suspensão do Prazo
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09/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2023 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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