TJSP - 1032883-54.2022.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:38
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 14:09
Realizado Cálculo de Tributos
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26/09/2024 14:06
Processo Reativado
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26/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/08/2024.
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11/06/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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30/11/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 07:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB 225977/SP) Processo 1032883-54.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio dos Pássaros - Defiro o acionamento dos sistemas RENAJUD (pesquisa de veículos em nome da parte executada, mas sem fazer o bloqueio), para verificação de bens em nome do devedor e se possui restrição, e SISBAJUD (art. 854 caput do CPC), para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, reiterando-se a ordem de forma automática ("Teimosinha"), desde que haja pedido nesse sentido, limitando-se pelo prazo máximo permitido pelo sistema de 30 dias.
Na hipótese de, após iniciado o bloqueio, sobrevir petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte contrária para manifestação no prazo de 72 horas.
Frise-se que o bloqueio é do saldo de valores existentes na conta bancária, e não da conta bancária em si.
Observe-se que a pesquisa Sisbajud já engloba informações sobe ações, planos de previdência privada, títulos de renda fixa e ativos afins, em qualquer instituição financeira deste país, incluindo fintechs.
Caso oportunamente seja solicitada, e paga a taxa devida (se necessário), fica deferida a pesquisa no sistema INFOJUD (declaração de imposto de renda).
Quanto à pesquisa referente à ECF de pessoa jurídica, a última disponibilizada pelo sistema refere-se ao ano de 2017 e portanto, sem qualquer efetividade para pesquisa de bens, sendo, pois, dispensada essa modalidade de pesquisa 1- Encontrando valor na pesquisa Sisbajud observar-se-á o seguinte: a) Se irrisório (inferior a R$ 200,00), deverá ser desbloqueado; b) Se corresponder a mais de 10% do débito, mesmo que inferior aos R$ 200,00, será mantido.Destaco à parte exequente que nessa hipótese, não haverá restituição do valor recolhido para a realização da pesquisa. 2- No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (art. 854, § 5º).
No entanto, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1º), transferindo-se para conta judicial somente o valor originalmente requisitado.
Em seguida, intime-se a parte executada,após o recolhimento da despesa postal, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, § 2º), para eventual oposição de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão.
Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Observe-se o disposto nos artigos 1.114, e 1.123 e parágrafo único das NSCGJ, ficando desde já determinado que a Serventia providencie o cancelamento e inutilização da guia, oportunamente, caso necessário. 3- Os resultados obtidos não poderão constar da publicação no D.J.E (face ao seu caráter sigiloso).
Observe a Serventia o constante no Provimento CG 21/2018.
Esclareço à parte exequente que, para requerer a reiteração de pesquisa de ativos acima deferidas, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior.
Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da justiça gratuita), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto.
Nesse sentido: Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo.
Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança.
Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça.
Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração.
Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel.
José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016).
Int. -
23/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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04/02/2023 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2022 11:37
Expedição de Carta.
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13/10/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 05:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2022 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 20:27
Conclusos para despacho
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05/09/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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