TJSP - 1026329-78.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:38
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:18
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 09:09
Homologada a Transação
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09/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:28
Juntada de Mandado
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05/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Leony Lyra Rios (OAB 438167/SP) Processo 1026329-78.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO -
VISTOS.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento (30%) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
SERVIRA ESTA COMO MANDADO.
DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA. -
23/08/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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