TJSP - 1042664-47.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 13:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/02/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:18
Julgada improcedente a ação
-
05/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 01:23
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 03:07
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 12:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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25/10/2023 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 12:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
20/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 11:56
Expedição de Carta.
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29/08/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB 247218/SP) Processo 1042664-47.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Alberto da Silva Junior -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
A concessão de medida provisória de urgência é autorizada pela lei somente em caráter excepcional, pois não resguarda o contraditório (princípio consagrado no CPC/2015) e, ainda, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso, não há urgência no pedido da parte autora.
Isso porque, a dívida apontada é antiga, não sendo razoável, a título de tutela provisória, determinar o cancelamento da negativação.
Note-se, ainda, que a parte autora em momento algum negou a legitimidade do apontamento.
O pleito, portanto, deverá aguardar o contraditório pleno com oitiva da parte contrária, motivo pelo qual indefere-se a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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