TJSP - 1003408-08.2023.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 18:07
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/03/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:05
Remetido ao DJE
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20/03/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/12/2023 14:14
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/12/2023 14:01
Certidão de Cartório Expedida
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04/10/2023 14:10
Realizado cálculo de custas
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21/09/2023 12:22
Contrarrazões Juntada
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20/09/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 10:35
Remetido ao DJE
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20/09/2023 10:11
Ato ordinatório
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19/09/2023 20:49
Apelação/Razões Juntada
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15/09/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 01:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/09/2023 09:35
Conclusos para Sentença
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14/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 19:08
Petição Juntada
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04/09/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:24
Remetido ao DJE
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01/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:10
Embargos de Declaração Juntados
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Silva Madlum (OAB 296059/SP), William Silva de Almeida Pupo (OAB 322927/SP), Simone Cristina Torrezan (OAB 364321/SP), Anselmo Schumaher Ale (OAB 390107/SP), Renan Gustavo da Silva Rebechi (OAB 436938/SP) Processo 1003408-08.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eloiza Araujo Ferreira, José Carlos Ferreira - Reqdo: Setpar Santa Fé Empreendimentos Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e, em consequência, condeno a ré a restituir aos autores, em parcela única, 75% do valor total pago, tudo corrigido desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do transito em julgado desta sentença.
A requerida poderá reter o valor do IPTU devido durante a vigência do contrato, também corrigido desde o desembolso e com juros de mora a partir desta sentença, caso os autores não apresentem a respectiva quitação.
Considerando a sucumbência reciproca, cada parte arcara com 50% das custas e despesas processuais.
Tendo em vista que o artigo 85, §14º, do CPC veda a compensação de honorários advocatícios, condeno os autores no pagamento de honorários ao advogado da ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e a ré a pagar honorários ao advogado dos autores, no mesmo patamar (10% do valor da condenação).
Deverá ser observado que os autores são beneficiários da assistência judiciária.
Int. -
28/08/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
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25/08/2023 18:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/08/2023 16:23
Conclusos para Sentença
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09/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:10
Réplica Juntada
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04/08/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 12:09
Remetido ao DJE
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04/08/2023 11:02
Ato ordinatório
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03/08/2023 20:30
Contestação Juntada
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25/07/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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12/07/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 16:01
Carta Expedida
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12/07/2023 00:18
Remetido ao DJE
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11/07/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 23:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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