TJSP - 1042647-11.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:59
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 05:34
Pedido de Habilitação Juntado
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28/02/2025 12:26
Certidão de Cartório Expedida
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27/11/2024 05:59
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2024 16:13
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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16/08/2024 02:56
Pedido de Habilitação Juntado
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30/07/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 12:17
Remetido ao DJE
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29/07/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:01
Documento Juntado
-
19/06/2024 10:28
Certidão de Cartório Expedida
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18/11/2023 03:07
Suspensão do Prazo
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13/11/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:46
Petição Juntada
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01/11/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 00:53
Remetido ao DJE
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30/10/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
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27/10/2023 07:55
Petição Juntada
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26/10/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 12:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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20/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:35
Contestação Juntada
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09/10/2023 02:55
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 07:47
AR Positivo Juntado
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20/09/2023 09:37
Carta Expedida
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18/09/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 12:12
Remetido ao DJE
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15/09/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 18:03
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:48
Petição Juntada
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29/08/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB 247218/SP) Processo 1042647-11.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo de Oliveira Freitas -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
28/08/2023 01:06
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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