TJSP - 1026728-18.2023.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 08:07
Suspensão do Prazo
-
25/12/2024 23:25
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 10:57
Deferido o Pedido
-
30/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 20:24
Deferido o Pedido
-
17/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:12
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
18/11/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2023 05:27
Petição Juntada
-
06/10/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:49
Réplica Juntada
-
22/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:45
Petição Juntada
-
15/09/2023 05:06
AR Positivo Juntado
-
15/09/2023 04:05
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 18:39
Carta Expedida
-
05/09/2023 18:39
Carta Expedida
-
02/09/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:35
Emenda à Inicial Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thales Steavnev Soares (OAB 390058/SP) Processo 1026728-18.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Valim de Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial, providenciando o seguinte: Com relação ao pedido de Justiça Gratuita, observo que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e do cônjuge, uma vez que a autora é casada; b) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); c) histórico dos últimos três meses de todas suas contas bancárias ativas indicadas no CSS, bem como do cônjuge e de empresa (se o caso); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, do cônjuge, bem como de sua empresa (se o caso), também dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, do cônjuge, bem como de sua empresa (se o caso).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ressalto que não obstante eventualmente o cônjuge não figure no polo ativo, certo é que compõe a entidade familiar, sendo que os seus ganhos e despesas deverão ser verificados para análise da propalada pobreza alegada.
Alerto que a ausência de juntada injustificada de qualquer um dos documentos ensejará o indeferimento do pedido formulado.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 321, par. único).
Int.
São Bernardo do Campo, 24 de agosto de 2023. -
26/08/2023 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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