TJSP - 1042540-64.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/02/2024 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 15:49
Homologada a Transação
-
19/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2023 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Dias (OAB 370898/SP) Processo 1042540-64.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Oliveira -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
O mero ajuizamento de uma ação não significa que a parte autora tenha direitos e que a parte requerida não possa fazer uso dos seus direitos.
Se o banco réu entender que deva cobrar a parte autora, com todos os meios jurídicos e consequências, é evidente que poderá fazê-lo.
Indefere-se a pretensão de impedir supostas negativações.
Não havendo mais razão para tarja de urgência, seja removida.
Indefere-se a pretensão de quaisquer depósitos judiciais, já que não há provas de que o valor oferecido é o correto e de que haja recusa.
O depósito no caso em tela só vai gerar confusão no feito, por excesso de petições mensais com recibos, informações do banco e pedidos de levantamentos.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
28/08/2023 20:07
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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