TJSP - 0016854-07.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/08/2024 16:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/05/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 04:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2023 04:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Camara de Mendonça Utrila (OAB 298552/SP) Processo 0016854-07.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: RENATO THOMAZ DA SILVA -
Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária (fls. 100/101), homologo os cálculos apresentados (fls. 71) e atualizados para 07/2023 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 225.386,43, composto pelas seguintes parcelas: R$ 195.457,67 - principal bruto/líquido; R$ 6.831,14 - juros moratórios; R$ 23.097,62 - honorários advocatícios.
Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento.
Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ).
Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão.
Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E.
TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados: documentos pessoais do(a) requerente (RG e CPF); procuração e substabelecimento(s) outorgado(s) ao longo do presente feito do(a) advogada(a) que assina a petição e que consta como beneficiário(a); memória(s) de cálculo completa dos valores homologados; decisão(ões) homologatória(s) dos valores devidos e a serem requisitados. demais peças que o(a) exequente julgar necessário. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente.
Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento.
A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018).
Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato nos autos deste Cumprimento de Sentença antes do peticionamento eletrônico do incidente processual, a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal.
Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo.
Int. -
24/08/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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13/08/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:07
Juntada de Ofício
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14/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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