TJSP - 0018518-73.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 04:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2023 04:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos da Silva (OAB 350260/SP) Processo 0018518-73.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Luiz Zandelli -
Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária (fls. 64), homologo os cálculos apresentados (fls. 40) e atualizados para 08/2023 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 14.870,49, composto pelas seguintes parcelas: R$ 13.518,64 - principal bruto/líquido; R$ 0,00 - juros moratórios; R$ 1.351,85 - honorários advocatícios.
Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento.
Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ).
Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão.
Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E.
TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados: documentos pessoais do(a) requerente (RG e CPF); procuração e substabelecimento(s) outorgado(s) ao longo do presente feito do(a) advogada(a) que assina a petição e que consta como beneficiário(a); memória(s) de cálculo completa dos valores homologados; decisão(ões) homologatória(s) dos valores devidos e a serem requisitados. demais peças que o(a) exequente julgar necessário. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente.
Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento.
A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018).
Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato nos autos deste Cumprimento de Sentença antes do peticionamento eletrônico do incidente processual, a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal.
Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo.
Int. -
24/08/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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21/08/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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20/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 06:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:45
Juntada de Ofício
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16/06/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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