TJSP - 1013855-05.2023.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:49
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
19/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/09/2024 14:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/02/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 21:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
06/02/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 23:52
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 21:40
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:17
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1013855-05.2023.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, por não vislumbrar a hipótese legal bastante para impor pretendida medida.
Retire-se Providencie-se o recolhimento das custas iniciais e diligência do Oficial de Justiça , em 15 dias, sob pena de extinção.
Após o recolhimento e já comprovada a mora ,defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, que somente poderá ser ofertada por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (art. 341, CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, como mandado.
Havendo resistência, fica autorizado, desde logo, o uso de força policial e arrombamento, assim como os benefícios contidos no art. 212 do CPC; ficando contudo, o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, alertado para uso das medidas, apenas em casos que as exigirem, certificando.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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