TJSP - 1009619-06.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:58
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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01/06/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:12
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
21/05/2025 13:26
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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21/05/2025 13:26
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
20/05/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:30
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP) Processo 1009619-06.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Maria Madalena Silva de Santana Oliveira, Greyce Rani de Farias Xisto, Luiz Antonio Vellinho D Angelo, Alberto Francisco, Michele de Souza Bizari, Miriam Maria da Silva Faria Barrozo, Elza Marcela de Campos, Juan Carlos Baez Pinto, Francisca Almeida Julio, Talita Aparecida Duarte dos Anjos, Tatiana Prates de Souza, Cristina de Oliveira, Jose Ribamar de Jesus Silva, Lidia Mariano de Moura, Rogerio Fonseca Quartim -
Vistos.
Fls. 2.575/2.610 - A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresenta cálculos com indicação de excesso de execução (R$ 37.004,71).
Fls. 2.616 - Não houve manifestação da parte exequente, apesar de haver sido devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
Diante da falta de objeção da exequente quanto aos termos da impugnação, operam-se os efeitos do art. 487, inc.
III, a, do Código de Processo Civil, razão pela qual ACOLHO os valores apresentados pela executada.
Valor: R$ 432.054,24 ; Data base: 31/12/2021.
Acolhida ou não impugnação, caso remanesçam valores a executar, são devidos honorários em favor da parte exequente, por aplicação da súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor homologado.
A presente decisão substitui os honorários eventualmente incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente.
Caso já incluídos de acordo com a presente determinação, o valor fica, desde logo, homologado.
Caso não apresentados nos termos aqui fixados, decorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão pela FESP, caberá à parte exequente a apresentação de planilha com o valor da verba sucumbencial, após o que a FESP será intimada para apresentação de impugnação específica sobre o valor dos honorários.
Devidos, ainda, honorários em favor da FESP, pelo acolhimento, total ou parcial, da impugnação.
Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte executada nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor apurado como excesso (R$ 37.004,71), salvo se concedida a gratuidade processual em relação à parte exequente, hipótese em que a execução se subordinará às condições da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 3º do C.P.C.
Em caso de litisconsórcio, os honorários são devidos por cada exequente com base nas sucumbências individuais efetivamente suportadas (diferença entre o valor pleiteado por cada exequente e o homologado), se houver.
Anoto que os honorários aqui fixados são exclusivamente relacionados à fase de cumprimento de sentença.
Os honorários relativos à fase de conhecimento devem ser perseguidos, se o caso, pelos patronos que atuaram naquela fase, em incidente próprio, ficando, desde logo, indeferido eventual requerimento de inclusão, neste feito, de honorários relativos à fase de conhecimento, que deverão ser decotados da planilha de crédito, caso nela inseridos.
Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios (http://www.tjsp.jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx).
Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected].
Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais.
Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável.
Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores areceber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores.
O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE.
O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial.
Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório.
Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente.
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor.
Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04.
Após o depósito, para levantamento dos valores, deverá o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação.
Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp).
Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação.
Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is).
No silêncio, arquivem-se os autos principais.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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