TJSP - 1070428-81.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 07:54
Suspensão do Prazo
-
15/01/2025 09:42
Autos no Prazo
-
27/09/2024 09:38
Autos no Prazo
-
05/12/2023 17:55
Petição Juntada
-
29/11/2023 13:30
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
29/11/2023 13:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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25/10/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:26
Remetido ao DJE
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23/10/2023 15:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
23/10/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:21
Petição Juntada
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27/09/2023 22:05
Réplica Juntada
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27/09/2023 06:30
AR Positivo Juntado
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20/09/2023 14:19
Contestação Juntada
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14/09/2023 17:08
Carta Expedida
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30/08/2023 09:06
Petição Juntada
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30/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1070428-81.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tamires de Jesus Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
E isso porque do documento trazido pela parte autora tem-se que o débito indicado não foi apontado aos órgãos de proteção ao crédito, mas somente inserido na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", que não possui publicidade para terceiros e é de acesso exclusivo do consumidor.
Nesse sentido: Prestação de serviços (telefonia).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Pretensão de ver declarada inexigível dívida prescrita.
Inclusão do nome da autora na plataforma digital "serasa limpa nome".
Requerimento de tutela de urgência, para imediata exclusão de seu nome daquele cadastro.
Indeferimento.
Manutenção.
Ausência dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida urgente.
Não há evidência de que o nome da autora tenha sido negativado, mas apenas de que houve o lançamento do débito na plataforma digital "Serasa Limpa Nome", o que, em princípio, não traz prejuízo à consumidora, diante da publicidade restrita.
Essa circunstância impede reconhecer o perigo da demora.
Outrossim, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que, em tese, a simples cobrança extrajudicial de dívida, embora prescrita, não é ilegal.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2032528-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) Cite-se para contestar em 15 dias.
Int. -
29/08/2023 12:26
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 14:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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