TJSP - 1042751-03.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 02:44
Suspensão do Prazo
-
26/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2024 03:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 19:23
Expedição de Carta.
-
31/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:27
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 04:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:06
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 10:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2023 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 20:09
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 20:09
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 15:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 20:04
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 20:04
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius Zerunian Pretti (OAB 377571/SP) Processo 1042751-03.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Wanderlei da Costa Zubiria -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita, bem como prioridade na tramitação do feito.
Anotem-se.
Pretende-se aqui a rescisão de contrato de prestação de serviços financeiros, em que houve transação de crédito, obtido pelo autor mediante empréstimo consignado junto ao banco Pan.
Aduz inadimplência da correquerida contratante, vez que não estaria depositando os valores correspondentes às parcelas que lhe são descontadas, conforme avençado.
De imediato, requer que o banco requerido suspenda as cobranças mensais, no valor de R$ 352,00, de sua da aposentadoria.
Ao que se tem, o autor recebeu do correquerido banco Pan os valores que justificam os descontos mensais em seu benefício, de modo que não parece razoável determinar a suspensão respectiva.
Certo é que a posterior transação com o crédito recebido deve ser analisada com cautela, prestigiando-se o contraditório constitucionalmente garantido.
Outrossim, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida, razão pela qual se indefere a tutela.
Assim, não havendo mais razão para tarja de urgência, seja esta removida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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