TJSP - 1014092-39.2023.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 18:06
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 21:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1014092-39.2023.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora ,defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, que somente poderá ser ofertada por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (art.
Art. 341, CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, como mandado.
Havendo resistência, fica autorizado, desde logo, o uso de força policial e arrombamento, assim como os benefícios contidos no art. 212 do CPC; ficando contudo, o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, alertado para uso das medidas, apenas em casos que as exigirem, certificando.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 22:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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