TJSP - 1002506-77.2023.8.26.0081
1ª instância - 01 Cumulativa de Adamantina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 20:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2024 19:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2024 17:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2024 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2024 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2024 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2024 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 12:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/05/2024 07:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 08:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 20:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/11/2023 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 08:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 06:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2023 06:10
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/09/2023 14:08
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/09/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 06:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/09/2023 06:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/09/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 20:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 18:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 08:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adalberto Godoy (OAB 87101/SP), Vladimir Lozano Junior (OAB 292493/SP) Processo 1002506-77.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso -
Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça (inclusive caso exista apontamento de bem a penhora pelo credor) tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas, em especial a suspensão de CNH.
Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Processe-se e intime-se. -
27/08/2023 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 10:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 10:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 16:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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