TJSP - 1504409-97.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:30
Apensado ao processo
-
22/04/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/02/2024 13:07
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/02/2024 13:05
Certidão de Cartório Expedida
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01/02/2024 17:45
Contrarrazões Juntada
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25/01/2024 02:33
Suspensão do Prazo
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06/12/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:32
Remetido ao DJE
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05/12/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 16:27
Conclusos para decisão
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04/12/2023 02:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/12/2023 12:16
Apelação/Razões Juntada
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23/11/2023 17:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/11/2023 17:08
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
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23/11/2023 16:20
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:34
Remetido ao DJE
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13/11/2023 16:37
Petição Juntada
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13/11/2023 15:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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13/11/2023 15:15
Conclusos para Sentença
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03/09/2023 01:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Akie Utumi (OAB 138911/SP), Camila Abrunhosa Tapias (OAB 224124/SP) Processo 1504409-97.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Ibf Industria Brasileira de Filmes S/a. -
Vistos.
A executada requer sejam os débitos retirados do CADIN, sob o argumento de que todos eles foram tempestivamente pagos.
Embora a Fazenda do Estado ainda não tenha se manifestado, a urgência do caso demanda apreciação imediata do pedido.
No caso, há indícios de recolhimento dos débitos.
Ademais, ao que tudo indica, os débitos foram constituídos a partir das notas fiscais emitidas pela parte executada, ante a ausência de referência a GIAs nas CDAs.
Deste modo,excepcionalmente, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à continuidade das atividades da executada e, ainda, diante da reversibilidade da medida, determino à FESP que o débito em cobro na presente Execução Fiscal não seja inscrito ou seja excluído do CADIN, até apreciação da exceção de pré-executividade apresentada.
A presente decisão, devidamente assinada, valerá como mandado/ofício, a fim de que a própria executada providencie o seu encaminhamento para o imediato cumprimento da ordem.
Sem prejuízo, à FESP para que se manifeste sobrea exceção de pré-executividade no prazo de 30 dias, devendo, no mesmo prazo, esclarecera origem, o regime, o modo e a data em que o débito foi declarado, comprovando nos autos.
Intime-se.. -
25/08/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 15:26
Petição Juntada
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25/08/2023 10:56
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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25/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
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25/08/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2023 17:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:25
Petição Juntada
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25/07/2023 18:38
Petição Juntada
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18/07/2023 18:16
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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28/06/2023 18:36
Petição Juntada
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28/06/2023 18:05
Petição Juntada
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23/06/2023 07:03
AR Positivo Juntado
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12/06/2023 15:13
Carta de Citação Expedida
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12/06/2023 15:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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