TJSP - 1015559-62.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:24
Arquivado Provisoriamente
-
13/03/2025 17:24
Expedição de documento
-
11/03/2025 02:38
Publicação
-
10/03/2025 00:42
Remetidos os Autos
-
07/03/2025 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
06/03/2025 18:10
Conclusos
-
20/02/2025 13:37
Petição Juntada
-
11/02/2025 02:51
Publicação
-
10/02/2025 00:17
Remetidos os Autos
-
10/02/2025 00:17
Remetidos os Autos
-
07/02/2025 16:18
Ato ordinatório
-
07/02/2025 16:13
Documento Juntado
-
07/02/2025 16:13
Protocolizada Petição
-
09/01/2025 14:42
Bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 14:14
Conclusos
-
11/12/2024 16:39
Petição Juntada
-
29/11/2024 04:22
Publicação
-
28/11/2024 12:10
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 11:40
Ato ordinatório
-
13/11/2024 14:00
Petição Juntada
-
13/11/2024 03:18
Publicação
-
12/11/2024 06:05
Remetidos os Autos
-
11/11/2024 14:55
Ato ordinatório
-
27/10/2024 06:22
Ato ordinatório
-
10/10/2024 16:22
Mandado devolvido
-
10/10/2024 16:22
Documento Juntado
-
03/10/2024 18:47
Expedição de documento
-
16/09/2024 09:11
Ato ordinatório
-
13/09/2024 18:20
Petição Juntada
-
02/09/2024 14:26
Petição Juntada
-
02/09/2024 02:46
Publicação
-
30/08/2024 12:07
Remetidos os Autos
-
30/08/2024 11:32
Ato ordinatório
-
30/08/2024 11:29
Mandado devolvido
-
16/08/2024 16:34
Expedição de documento
-
06/08/2024 06:52
Publicação
-
05/08/2024 00:16
Remetidos os Autos
-
02/08/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:15
Conclusos
-
31/07/2024 13:26
Petição Juntada
-
23/07/2024 10:48
Petição Juntada
-
22/07/2024 02:45
Publicação
-
19/07/2024 13:40
Remetidos os Autos
-
19/07/2024 12:56
Ato ordinatório
-
19/06/2024 09:01
Documento Juntado
-
18/06/2024 02:35
Publicação
-
17/06/2024 00:14
Remetidos os Autos
-
14/06/2024 14:08
Ato ordinatório
-
13/06/2024 13:14
Petição Juntada
-
05/06/2024 14:58
Petição Juntada
-
30/05/2024 04:38
Documento Juntado
-
22/05/2024 09:59
Documento Juntado
-
22/05/2024 09:59
Documento Juntado
-
21/05/2024 12:59
Expedição de documento
-
21/05/2024 12:59
Expedição de documento
-
29/04/2024 18:20
Ato ordinatório
-
23/04/2024 03:30
Publicação
-
22/04/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
19/04/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 12:37
Petição Juntada
-
18/04/2024 11:36
Conclusos
-
08/04/2024 10:25
Petição Juntada
-
03/04/2024 02:59
Publicação
-
02/04/2024 13:37
Remetidos os Autos
-
02/04/2024 13:22
Ato ordinatório
-
02/04/2024 13:17
Documento Juntado
-
14/03/2024 09:29
Expedição de documento
-
05/03/2024 11:27
Petição Juntada
-
28/02/2024 02:23
Publicação
-
27/02/2024 03:16
Remetidos os Autos
-
26/02/2024 14:32
Ato ordinatório
-
23/02/2024 09:56
Petição Juntada
-
19/02/2024 05:33
Publicação
-
16/02/2024 09:42
Petição Juntada
-
16/02/2024 00:25
Remetidos os Autos
-
15/02/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 09:52
Conclusos
-
05/02/2024 10:20
Petição Juntada
-
01/02/2024 03:54
Publicação
-
31/01/2024 12:08
Remetidos os Autos
-
31/01/2024 11:53
Ato ordinatório
-
31/01/2024 11:48
Mandado devolvido
-
15/09/2023 12:08
Expedição de documento
-
24/08/2023 02:54
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Santos Ferreira (OAB 220870/SP) Processo 1015559-62.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Minerva S.A. -
Vistos.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% ( dez por cento ), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Tratando-se de título oriundo de obrigação em prestações sucessivas, ficam incluídas as parcelas que se vencerem no curso desta execução, aplicando-se o disposto no artigo 323 do C.P.C., por força do disposto no artigo 771, § único, do mesmo diploma legal.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Na falta do pagamento referido no item 1, proceda o sr. oficial à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o devedor desde logo.
Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas.
Penhorados os bens, caso o executado se recuse ao encargo de depositário, desde logo defiro ao exequente tal mister.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento voluntário, fica DEFERIDA, desde já e mediante requerimento, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo beneficiado pela gratuidade da justiça.
Defiro a expedição certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Ainda, mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:28
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 14:31
Conclusos
-
08/08/2023 09:46
Petição Juntada
-
01/08/2023 02:46
Publicação
-
31/07/2023 00:17
Remetidos os Autos
-
28/07/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 15:10
Conclusos
-
10/07/2023 10:48
Petição Juntada
-
07/07/2023 02:24
Publicação
-
06/07/2023 13:39
Remetidos os Autos
-
06/07/2023 12:23
Ato ordinatório
-
03/07/2023 08:35
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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