TJSP - 1053587-52.2023.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 18:08
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2025 03:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/01/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 08:01
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 13:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/01/2025 13:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:15
Certidão de Cartório Expedida
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04/11/2024 01:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/10/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 12:15
Remetido ao DJE
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24/10/2024 11:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/10/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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01/09/2024 22:54
Suspensão do Prazo
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27/08/2024 16:07
Petição Juntada
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16/08/2024 11:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/08/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 08:19
Remetido ao DJE
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05/08/2024 20:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/08/2024 20:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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31/05/2024 09:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/05/2024 09:40
Petição Juntada
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22/05/2024 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 08:16
Remetido ao DJE
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20/05/2024 16:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/05/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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29/03/2024 05:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/03/2024 12:36
Embargos de Declaração Juntados
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20/03/2024 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 01:59
Remetido ao DJE
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18/03/2024 15:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/03/2024 15:30
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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14/03/2024 20:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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06/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:48
Certidão de Cartório Expedida
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13/01/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 02:09
Remetido ao DJE
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11/01/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/09/2023 14:37
Petição Juntada
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29/08/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elizangela Lucia de Paula Silva (OAB 381536/SP) Processo 1053587-52.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Angela Ramos, Celso Salino, Cristiane de Abreu Pereira Ramos, Edna Kazuko Hoshino, Jane Rocha dos Santos, Jurema Martins Almeida de Macedo, Karla Izabela Silva Rocha, Lisete Caires Ribeiro do Prado, Luciana Elizabete Cunha, Lucimar de Almeida Cardoso, Lucio Susumu Shiroma Shiroma, Maria de Fatima Pereira, Marilda Andrade Felix Domeneguet, Meire Bocoli Rossi, Mercia Rocha Moreira, Mirian Dias Santos, Miriam Ishi, Monica Maria da Silva Oliveira, Moracir Cetara, Noe Figueira Filho, Ricardo Helbert Bammann, Sara Moreira Almeida Silva de Oliveira, Sayonara Scota, Sergio Ernesto Costa Gonçaves, Simone Tereza Água Nova de Souza -
Vistos. 1- Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
Iniciada a fase de obrigação de pagar e apresentado o cálculo do valor que a parte exequente entende devido, considera-se cumprida a fase de obrigação de fazer com relação às partes deste feito, sendo vedadas novas discussões a respeito. 2- Recebo a petição de fl. 517, com retificação do polo ativo em razão da exclusão de Marina de Fátima Rossi Monteiro de Paiva e alteração do valor atribuído à causa.
Anote-se. 3- Verifico que não houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Outrossim, ressalto que não é necessário o recolhimento de taxa judiciárianesta fase.
Nesse sentido: Apelação Diferença de rendimentos em caderneta de poupança Execução individual provisória fundada em sentença coletiva Sentença recorrida julgando extinto o processo, por ausência de título executivo judicial Responsabilizados os exequentes pelo pagamento das custas processuais.
Irresignação procedente.
Taxa judiciária que não era devida ao ensejo do ajuizamento desta execução individual, por não verificada a respectiva hipótese de incidência.
Procedimento em questão que, com efeito, representa mera extensão do processo da ação coletiva.
Situação em que devida seria sim, em tese, a chamada parcela final da taxa judiciária, se e quando da "satisfação da execução", nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/03.
Caso dos autos, porém, em que não se deu a satisfação da execução, extinto que foi o procedimento sem resolução do mérito.
Inexistência, portanto, de valores a recolher a título de taxa judiciária.
Deram provimento à apelação.(TJSP; Apelação Cível 1001819-05.2018.8.26.0428; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) 4- Diante do cálculo, CUMPRA-SE a obrigação de pagar quantia certa (artigos 534/5 do CPC).
Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, vedada a apresentação de embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente.
Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma da súmula nº 345 e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E.
Presidência.
Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Int. -
28/08/2023 02:23
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:02
Emenda à Inicial Juntada
-
20/08/2023 18:04
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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