TJSP - 1005456-48.2023.8.26.0408
1ª instância - 01 Civel de Ourinhos
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/01/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 12:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 10:14
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 13:16
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 13:14
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Artur Robert da Silva (OAB 384720/SP), Gabriel Fernandes Cassimiro (OAB 492036/SP) Processo 1005456-48.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Olinda Rita de Moraes Pires -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais e materiais e tutela de urgência; Aduz a Autora, em síntese, que teve descontada em seu benefício previdenciário contribuição SINDNAP-FS, sem que houvesse solicitado ou autorizado os descontos; desconhece o contrato com referido sindicado; requer tutela de urgência para cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Decido.
Vislumbro presentes os requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito invocado na exordial e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
As evidências que apontam para a presença de probabilidade do direito invocado decorrem, primeiro, do ajuizamento do presente feito que tem a finalidade de discutir a origem da operação; segundo, a plausibilidade das assertivas insertas na exordial e, por fim, os documentos apresentados, corroboradores dos fatos aventados.
Há, também, para a hipótese de mantença do quadro atual, perigo de dano ou risco de, a final, resultado inútil do processo, considerando as consequências nefastas que advirão, para a Autora, em decorrência da negativa da tutela de urgência, tais como, dentre outros, mantença dos descontos das parcelas de empréstimos que refuta não contratados.
Defiro, pois, liminarmente, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência para o fim de determinar a cessação dos descontos das parcelas da contribuição "SINDNAP-FS", especificado na exordial, junto ao benefício previdenciário da Autora.
Oficie-se ao INSS.
Cite-se o Réu, via postal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Tarje-se.
Intimem-se. -
16/08/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2023 12:37
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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