TJSP - 1002858-13.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 12:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/12/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2023 12:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Antoninha Volpe (OAB 267757/SP), Marcos Ivan de Souza (OAB 309160/SP) Processo 1002858-13.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Milsão Leite -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (fls. 452-454) e pela parte autora (fls. 448-449).
Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto.
Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
No caso em apreço, diante do apontado pelas partes, reconheço o vício na sentença de fls. 433-437 e ACOLHO os embargos de fls. 452-454 e de fls. 448-449 para retificação do julgando passando a conter o seguinte dispositivo: "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas devidas desde a impetração do MS 0600593-40.2008.8.26.0053, ou seja, desde agosto de 2008 até outubro de 2017, conforme a planilha de fls. 27-28." Intimem-se. -
23/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
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25/07/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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