TJSP - 1081536-07.2023.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/03/2024 10:55
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2024 21:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/02/2024 11:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/09/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/09/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Viviane Domingues Rocha (OAB 368782/SP), Aldrey Carlos de França Fazio (OAB 369005/SP) Processo 1081536-07.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Procad Soluções Industrial Ltda Epp, Eduardo Prado Vivan - Reqda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por PROCAD SOLUÇÕES INDUSTRIAL LTDA EPP e E.
P.
V., representado por JULIANA PILLE VIVAN em face de CENTRO NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL.
Alega a parte autora, em síntese, que a empresa autora firmou com a requerida Instrumento Particular para Contratação de Plano Privado de Assistência Médica, na modalidade Coletiva Empresarial, tendo como beneficiários: Flávio, Juliana e E..
Afirma que os beneficiários adimpliram com suas obrigações contratuais.
Ocorre que, a empresa autora foi notificada da rescisão unilateral do contrato pela ré, em 07/06/2023, amparada na cláusula décima do contrato firmado.
No entanto, a família de beneficiários foi pega de surpresa pelo cancelamento, vez que utilizava recorrentemente, na rede credenciada. o serviço em favor do tratamento de seu filho, ora requerente, autista.
Pontua, ainda, que a ré já vinha dificultando o tratamento do autor, diminuindo as horas de atendimento prescritas pelo médico.
Indica que a ré cessou o contrato em razão de eximir-se da cobertura do tratamento prescrito.
Pontua que a rescisão imotivada não pode prevalecer.
Pontua incidência da Lei 9.656/98.
Afirma que a ré falha com a boa-fé contratual.
Pretende ver a inversão do ônus da prova, em face do Código de Defesa do Consumidor.
Advoga pela ocorrência de dano moral.
Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie de imediato o retorno dos tratamentos terapêuticos da criança Eduardo, bem como seja obrigada a reestabelecer o plano de saúde pactuado.
Pugna, em definitivo, pela confirmação da tutela pretendida, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Deu-se à causa valor de R$ 15.000,00.
Junta documentos (fls. 18/46).
Encaminhados os autos para o Ministério Público (fl. 47).
Emendou à inicial (fls. 49/51), em atendimento à decisão de fl. 47, anexando documentos (fls. 52/77).
Recolhidas as custas (fl. 78).
Manifestação do Ministério Público (fls. 83/87).
Requereu o deferimento da tutela de urgência.
Deferida a tutela preterida (fls. 89/93).
Peticionou a parte autora (fl. 98), demonstrando protocolização (fl. 99).
Citada (fl. 103), a parte ré peticionou (fls. 104/107), habilitando-se e requerendo a reconsideração da decisão (fls. 108/148).
A parte ré apresentou contestação (fls. 152/162), alegando descontentamento com a tutela deferida.
No mérito, afirma que há possibilidade de cancelamento unilateral do contrato.
Defende o mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Argumenta que inexiste ato ilícito praticado pelo réu.
Indica pleno conhecimento da cláusula, haja vista ser fator recorrente nas notificações da ré e demonstrado através de e-mails (fls. 163/167).
Reforça que o plano adquirido pela parte autora é da modalidade coletiva.
Afasta a aplicação da Lei n° 9.656/98, vez que não se trata de plano privado, mas, sim, coletivo.
Rejeita a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos (fls. 163/249).
Sobreveio Réplica (fls. 252/261).
Indicou o descumprimento da liminar.
Junta documento (fl. 262).
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de provas (fl. 264), a parte ré eximiu-se da dilação probatória (fl. 273).
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 266/268), contra decisão de fl. 264.
Rejeitados (fl. 277).
Manifestação do Ministério Público (fls. 282/283). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, rejeito a impugnação à tutela deferida à autora, haja vista que futura apreciação de indeferimento compreende à análise do mérito.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as partes dispensaram a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Cumpre consignar, inicialmente, que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer, nesse particular, o entendimento da Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.
Não se olvida, ainda, que se trata de contrato de adesão em que as cláusulas são previamente estabelecidas e, portanto, a interpretação deve ser sempre de forma mais favorável ao aderente.
Restou incontroverso nos autos, inicialmente, que a parte autora é beneficiária do plano de saúde junto à requerida (fl. 27), na modalidade coletiva.
Incontroverso, além disso, que a ré sinalizou a rescisão do plano de saúde (fls. 163/167), de maneira unilateral.
A controvérsia cinge-se à suposta indevida rescisão contratual e, em caso positivo, responsabilidade da ré em proceder com a reativação do plano de saúde cancelado, voltando a ofertar seus serviços.
Precipuamente, verifico que, de fato, a modalidade adquirida do Plano de Saúde da empresa autora, a representante e seu filho é coletiva, deixando de incidir, portanto, a Lei 9656/98.
No entanto, como já apreciado, incide sobre a presente relação às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se a problemática ser analisada por tais prerrogativas.
Veja-se, a propósito: Seguro saúde.
Cancelamento por inadimplência do beneficiário.
Inaplicabilidade do art. 13 da Lei 9656/98 aos contratos coletivos.
Contrato que, contudo, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula que autoriza o cancelamento automático do contrato pelo inadimplemento do beneficiário sem qualquer notificação para purgação da mora.
Abusividade.
Violação ao art. 51, IV do CDC.
Súmula 94 deste Tribunal.
Débito automático da mensalidade relativa ao mês seguinte ao cancelamento do contrato, tanto quanto pagas todas as prestações vencidas e vincendas.
Devida a manutenção do vínculo, o que se conforma a imperativo de boa-fé e de preservação da justa expectativa do consumidor.
Necessidade de restituição proporcional da mensalidade em relação aos dias sem cobertura.
Devolução que deve ser feita de forma simples, e não em dobro, considerando a ausência de pedido neste sentido.
Danos morais verificados e bem arbitrados.
Astreintes devidas.
Descumprimento da liminar. Ônus sucumbenciais a serem suportados exclusivamente pelas rés.
Sentença parcialmente revista.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da ré desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1011089-34.2022.8.26.0001; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023).
Assim sendo, da leitura dos termos contratuais verifica-se que a cláusula 10.2 prevê que "Estando vigente por prazo indeterminado, o presente instrumento poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus" (fl. 155).
No caso dos autos, há prova de que, mesmo diante do diagnóstico de TEA do menor E.
P.
V., fls. 36/40, a empresa requerida teria rescindido o contrato.
Não é forçoso, portanto, entender que a denúncia da pactuação, durante o tratamento da criança, demonstra prática abusiva, conforme pugna a inteligência da manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça na discussão do Tema 1082.
Injustificada, pois, a conduta da operadora requerida, ao rescindir unilateralmente o contrato.
Diante de tal quadro, inexistia causa para a rescisão unilateral, que, na hipótese em exame, mostrou-se abusiva.
Em casos análogos, o E.
TJSP decidiu: TUTELA PROVISÓRIA.
Decisão que deferiu tutela de urgência, para determinar a manutenção de contrato coletivo firmado entre as partes, a despeito da denúncia mediante resilição imotivada por parte da operadora, com esteio em previsão contratual.
Inconformismo da seguradora ré.
Circunstâncias do caso concreto impossibilitam a quebra imediata do vinculo entre as partes.
Aparente descumprimento do prazo antecedente de 60 dias.
Notícia de que a autora ainda está em tratamento médico continuo e especializado.
Entendimento sumulado do STJ a respeito da impossibilidade de extinção do contrato durante o curso de tratamento de moléstia grave.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2160987-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023); Agravo de instrumento Plano de saúde - Liminar concedida para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde do autor, em seus regulares termos (cobertura e rede credenciada), sem interrupção, pelo valor até então desembolsado - Inconformismo da corré QUALICORP - Descabimento - Hipótese em que o requerente, hoje com 5 anos de idade, é portador de autismo e se encontra em tratamento médico Vedado o cancelamento do plano nessa circunstância - Aplicação, por analogia, do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 que obsta a resilição do contrato de plano de saúde enquanto persistirem a enfermidade e o seu tratamento Precedente do C.
STJ e Tema 1082 - Requisitos para a concessão de tutela de urgência que foram preenchidos - Situação que recomenda a manutenção da avença, pelo menos até o desfecho da demanda - Possibilidade, contudo, de aplicação dos reajustes anuais, para garantir a continuidade da prestação do serviço - Multa diária que sequer foi arbitrada na decisão, o que impede a redução pretendida - Não provimento, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2161434-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023).
Logo, de rigor, a procedência do pedido para condenar a ré a proceder com a reativação do plano de saúde cancelado, voltando a ofertar seus serviços.
No mais, quanto ao pedido indenizatório, assiste parcial razão à parte autora.
No caso, restou comprovado que o quadro de saúde da criança é delicado, tendo a parte requerida contribuído para seu sofrimento e angústia ao rescindir, injustificadamente, o contrato de prestação de serviço.
Dessa forma, configurada a indevida negativa de cobertura de tratamento essencial para assegurar a qualidade de vida e a saúde da paciente, é o quanto basta para ensejar a reparação por dano moral, vez que se trata de dano in re ipsa, pois, ao conservar a vítima em situação reconhecidamente imprópria, deve a ré responder pelosdanosque causou.
Resta, pois, fixar o valor da indenização.
Para tanto, há parâmetros a serem observados que, na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, são: [...] o grau de culpa do ofensor; a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima; a situação econômico-financeira das partes (Danosà Pessoa Humana, Ed.
Renovar, 2003, pp. 275-310).
Além disso, o valor da indenização deve servir ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pela vítima e para, com seu caráter educativo, desestimular a prática de novos atos semelhantes por parte do ofensor.
Assim sendo, atentando ao grau de culpa do ofensor, à extensão do prejuízo e à intensidade do sofrimento da vítima, assim como a situação econômico-financeira das partes, certo é que a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável para os objetivos que devem nortear a reparação dosdanosmorais.
Finalmente, observa-se apenas que a parcial procedência do pleito de indenização por danos morais não implica por si só a sucumbência recíproca, conforme o enunciado da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Prestação de serviços Transporte aéreo nacional Atraso de voo - Reconhecimento do dano moral indenizável na sentença Valor arbitrado em R$ 2.000,00 Ré que não se insurgiu contra a sentença.
Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Pretendida pela autora a majoração da indenização Descabimento Único efeito negativo prático apontado pela autora em virtude do atraso do voo de quatro horas aproximadamente que consistiu na perda de tempo Ré, ademais, que reacomodou a autora em novo voo, prestou-lhe ampla assistência material, como hospedagem em hotel, alimentação e transporte - Reconhecimento do dever de indenizar, em caso de atraso de voo, que não se dá de modo automático, não se tratando de dano moral puro - Cenário que torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável - Ausência de recurso da ré Matéria que se deixa de apreciar em virtude da proibição da "reformatio in pejus" Procedência parcial da ação que deve persistir.
Sucumbência Dano moral - Fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado que não induz sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ Fixado na sentença o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), o que corresponde a R$ 200,00 Majoração para R$ 1.000,00 Valor que melhor atende aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1002911-60.2020.8.26.0068; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida (fls. 89/93), para condenar a ré a proceder com a reativação definitiva do plano de saúde da parte autora.
Como, também, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º do CPC e nos termos da mencionada Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 06:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 08:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:28
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
31/07/2023 10:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2023 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 02:50
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2023 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 17:14
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 08:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 23:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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