TJSP - 1015649-16.2022.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015649-16.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evadson Vicente Gomes - Magazine Luiza S/A -
Vistos. 1= Cabe-me decidir fls. 164-165, visto que a MM.
Juiza que decidiu a fls. 157-161 não mais atua no órgão do final de fls. 161 para lhe caber decidir, por ter sido promovida, o que inclusive cessaria sua vinculação caso se tratasse de embargos de declaração opostos a sentença (aqui se trata de decisão).
Entendo sempre delicado e espinhoso proferir nova decisão a respeito do que foi decidido anteriormente por outro juiz, mas, pelo exposto acima, tenho que decidir.
São acolhidos como segue os embargos de declaração opostos a fls. 164-165.
Isso para a decisão embargada ser modificada como segue e ficar em conformidade com o que consta dos autos.
Dali constou que a acionada seria sediada na Capital deste Estado, todavia, assim não é.
A própria acionada indicou a fls. 37 : com sede em Franca.
Da mesma forma constou do instrumento público de procuração a fls. 40, ser sediada em Franca.
Houve nisso contradição da decisão com o que consta dos autos, uma premissa equivocada.
Aqui não se trata, pois, de um foro estranho, sem qualquer vínculo com as partes do processo, fls. 159.
Conforme a súmula de fls. 159, ação como esta pode correr no domicilio da parte autora ou no domicilio da parte acionada.
A escolha é da parte autora.
Ela escolheu este foro quando ajuizou esta ação, nisso insistiu mesmo depois de proferida aquela decisão, fls. 165.
Além disso tudo, em nada prejudicará a parte acionada que o processo corra aqui, afinal aqui tem sua sede, em situação condizente com o critério geral do CPC domicílio da parte ré.
Quanto ao final de fls. 165, não posso acolher, porque agora eu seria contraditório (com o mais da fundamentação acima), reconhecer que acionada é aqui sediada, mas, apesar disso, decidir pela redistribuição do processo para o Foro da Capital deste Estado como se lá fosse sediada a parte acionada. 2= Assim, os embargos de declaração são conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para o processo prosseguir neste Foro Cível de Franca.
Int.
Dilig.
Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024, igual quantitativo deverá ser neste ano se mantido o atual ritmo de distribuição. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), SEBASTIÃO ALVES DA ROCHA (OAB 421518/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Danieli da Cruz Soares (OAB 257614/SP), Sebastião Alves da Rocha (OAB 421518/SP) Processo 1015649-16.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evadson Vicente Gomes - Reqda: Magazine Luiza S/A - Fls. 109 : vista ao requerido, por 8 dias. -
25/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 15:35
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 19:08
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2022 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 00:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2022 12:16
Expedição de Carta.
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04/07/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2022 09:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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