TJSP - 1006909-80.2023.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/02/2025 10:44
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 11:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 09:49
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Junyti Oliveira Koyama (OAB 391607/SP) Processo 1006909-80.2023.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A.p.g Móveis Ltda Me - Cite(m)-se o(a-s) executado(a-s), POR MEIO DE CARTA(S) COM "A.R.", para que pague(m) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Da carta de citação deverá constar a advertência de que, se não for paga a dívida, será expedido mandado para penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Em tal mandado futuro, se não for encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
25/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:05
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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