TJSP - 1023476-13.2023.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:44
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 01:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 15:50
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 19:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP), Willian Bombardini (OAB 350592/SP) Processo 1023476-13.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Henrique Emanoel Ferreira da Silva e Sm -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intime-se. -
29/08/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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