TJSP - 1006446-56.2023.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:30
Petição Juntada
-
06/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
01/05/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 09:51
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:58
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 10:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/01/2025 17:56
Mandado Urgente Expedido
-
04/12/2024 11:55
Petição Juntada
-
22/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:20
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 20:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 09:20
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
25/10/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 02:16
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 15:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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05/09/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2024 19:39
Mandado Urgente Expedido
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04/07/2024 10:37
Guia Juntada
-
04/07/2024 10:37
Petição Juntada
-
21/06/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 01:46
Remetido ao DJE
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19/06/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2024 10:06
Petição Juntada
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07/04/2024 15:28
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 00:52
Suspensão do Prazo
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24/01/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 14:04
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/12/2023 15:18
Petição Juntada
-
07/12/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 06:46
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:11
Mandado Urgente Expedido
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05/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:30
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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28/11/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 01:23
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 16:38
Decisão Determinação
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23/11/2023 07:06
Conclusos para despacho
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14/11/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 11:25
Petição Juntada
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13/11/2023 00:53
Remetido ao DJE
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10/11/2023 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/11/2023 17:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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15/09/2023 14:27
Mandado Urgente Expedido
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30/08/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1006446-56.2023.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado entre as partes e a comprovação da constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, servindo a presente (por cópia) como mandado, depositando-se o bem nas mãos do credor.
Deve o autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da diligência e não contrário.
Ressalto que os dias dos plantões dos oficiais, bem como seus contatos telefônicos, ficam disponíveis na sala da Central de Mandados no prédio deste fórum.
Caso requerido o bloqueio recolha-se as custas necessárias; providencie a serventia o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, após a apreensão do bem retire-se o gravame.
Por ocasião do cumprimento da liminar deverão ser entregues ao representante legal do credor ambos os documentos do veículo (licenciamento e transferência).
Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o (a) requerido para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, e ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O prazo para purgação da mora correrá a partir da data do cumprimento da liminar e o prazo para contestação a partir da juntada do mandado de citação.
INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, porquanto não presente os requisitos elencados no artigo 189 do CPC.
Int. -
29/08/2023 01:09
Remetido ao DJE
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28/08/2023 21:04
Ofício Expedido
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28/08/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 10:40
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2023 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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