TJSP - 1023547-15.2023.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/03/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 07:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/01/2024 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/11/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 19:01
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Cristina Santana de Andrade (OAB 456501/SP) Processo 1023547-15.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joan Jolie Gutierrez Prado -
Vistos.
O caput do artigo 300 do CPC/2015 diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 311 do CPC/2015, que trata da tutela de evidência, dispõe que: Art. 311.
A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III se tratar de pedido reipersecutório fundando em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Na hipótese dos autos, para qualquer das hipóteses, os requisitos legais não se encontram presentes, como se percebe da simples leitura das quatro hipóteses.
O réu ainda nem foi citado, afastado o inciso I supra.
Não há menção sequer à súmula vinculante ou julgamento de recurso repetitivo no STJ.
Não se trata de direito real como previsto no inciso III.
A matéria pode não ser só de direito, o que afasta o ultimo inciso do artigo 311.
Cite-se e Intimem-se. -
29/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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