TJSP - 1007570-74.2023.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 16:49
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/03/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:56
Juntada de Mandado
-
14/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/03/2024 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
05/12/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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23/11/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniella Muniz Souza (OAB 272631/SP) Processo 1007570-74.2023.8.26.0079 - Divórcio Litigioso - Reqte: Denis Alezir de Lima Vaz - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante a sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.Asp) e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp). b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e/ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação.
Intime-se. -
24/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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