TJSP - 1023537-68.2023.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 20:07
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 15:34
Extinto o processo por desistência
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05/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1023537-68.2023.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, pois ausentes nos autos quaisquer das hipótese do art. 189 do CPC.
Medidas contra a Fazenda Pública e Detran, sem que participem do feito, não comportam deferimento nos autos desta busca e apreensão (art. 506, NCPC).
Comprovada que está a mora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO, indeferida a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavan pois a restrição de circulação e transferência de veículo, e sua consequente apreensão pela autoridade policial, somente se justifica quando envolver questões de segurança pública, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida unicamente para atender interesse particular.
Sobre o tema, o eminente Desembargador Vianna Cotrim, quando ainda era Juiz no extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, deixou assentado que: Quanto à apreensão por parte das polícias rodoviárias estadual e federal, a despeito da jurisprudência trazida à colação, com a devida vênia, entendo que a pretensão deduzida não pode ser acolhida, pois não há fundamento legal para deferimento de requisição do auxílio destas entidades para a localização e apreensão de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil não cumprido pelo arrendatário.
A propósito, no julgamento de caso semelhante (Al 561.596-0071), bem salientou o ilustre Presidente Juiz MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, deste E.
Tribunal: Não compete ao Estado, através das instituições policiais, agir em favor de entidades privadas, na satisfação de direitos do credor, da órbita civil, inexistindo na espécie notícia da prática de infração criminal que, então, autorizaria o concurso dos agentes policiais.
As funções da polícia rodoviária, seja a estadual, seja a federal, são exercidas no exclusivo interesse da segurança pública, não se prestando, obviamente, serem exercidas em favor de instituições privadas, quando estas buscam a satisfação de seus direitos decorrentes de contratos de caráter especulativo firmados na esfera civil, dos direitos disponíveis.
A tutela dos interesses particulares deve ser buscada na via judicial adequada, sendo ilegítima a requisição de força policial para a solução de litígios de ordem patrimonial, exceto quando ocorre o descumprimento de ordem judicial, que não é a hipótese vertente.
Cabe à agravante localizar o veículo alienado por seus próprios meios ou, não logrando atingir seu intento, buscar o ressarcimento de seus créditos pelas vias processuais alternativas previstas no ordenamento processual pátrio (Agravo de Instrumento nº 733.489-00/0 - 2ª Câmara - j. 25/03/2002).
O pedido de bloqueio da circulação e licenciamento do veículo, principalmente porque, no caso em tela, o não cumprimento do mandado de busca e apreensão só pode ser atribuído à instituição financeira : "Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Mandado de busca e apreensão não cumprido, por duas vezes, por falta de interesse do autor em fornecer os meios necessários.
Pedido de bloqueio via RENAJUD para restringir a circulação do veículo alienado fiduciariamente.
Indeferimento.
Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares.
Localização do veículo alienado que incumbe à autora, devendo a apreensão ser feita pelo oficial de justiça.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040982-66.2016.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 15/03/2016) Executada a liminar, cite-se com as advertências dos parágrafos 1º até 4º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que a seguir transcrevo para que a parte requerida tenha ciência dos prazos e faculdades de que dispõe: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Advirta-se que a não apresentação de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil, bem como fica autorizado o pedido de reforço policial, caso necessário, passível de requisição pelo Oficial de Justiça, mediante apresentação desta via que vale como mandado.
Intime-se.
Santos, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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