TJSP - 1000439-29.2023.8.26.0247
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilhabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:54
Conclusos para despacho
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17/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/11/2023 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 20:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 23:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/10/2023 21:39
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Francisco Paccillo (OAB 71993/SP), Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB 147325/RJ), Petrus Bernardus Johannes Hijdra (OAB 125249/RJ), Edoardo Montegnegro da Cunha (OAB 160730/RJ) Processo 1000439-29.2023.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcela Paula Andrea Rubbo - Reqda: Telefônica Brasil S.A., Xp Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliarios S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito discutida nos autos prescinde da produção de outras provas.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
No mérito, o pedido veiculado na inicial é improcedente. É certo que a hipótese versada nos autos configura típica relação de consumo, a ensejar a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora.
Ocorre, contudo, que, diante dos fatos narrados, bem como pelos elementos constantes dos autos, não há como se imputar às requeridas a responsabilidade pelos danos havidos pela autora, já que não se vislumbra que tenha, de alguma forma, contribuído para a ocorrência do golpe de que os autores foram vítimas, sendo certo que a hipótese versada se subsume à excludente prevista no artigo 14, §3º, II, CDC.
No caso, não há nenhum indício probatório nos autos que revele a clonagem da linha telefônica (clonagem de chip), que permaneceu funcional (fl. 249) de sorte que não há como responsabilizar a requerida por ato de terceiros ou mesmo pelo uso fraudulento da conta da linha telefônica mencionada na inicial de quem a autora é cliente.
Portanto, não se vislumbra o nexo de causalidade entre eventual conduta (ação ou omissão) com os danos havidos pela autora, ou, ainda, falha de segurança nos serviços disponibilizados pela ré telefônica.
Com relação a corré XP, conforme indicado no boletim de ocorrência fls. 19/20, não chegou a ser realizada nenhuma transferência do valor de R$ 8.016,39, não havendo dano à autora, e portanto, responsabilidade da corré.
Neste sentido, não obstante os prestadores de serviços respondam objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude de falhas na prestação dos serviços a eles disponibilizados (artigo 14, caput, CDC), entendo que, no caso em apreço, se aplica à hipótese a excludente prevista no artigo 14, §3º, inciso II, CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não justifica a reparação do dano material pela rés pelo desembolso de valor para compra de um novo celular pela parte autora.
Do mesmo modo, não havendo comprovação que o dano foi causado exclusivamente pelas rés, não caberá a compensação por danos morais em favor da autora.
Sem prejuízo, então, de a parte autora buscar reparação contra eventuais criminosos que praticaram a fraude em seu prejuízo, a pretensão reparatória deduzida em face das empresa requeridas não comporta acolhida.
Destarte, não resta alternativa senão a improcedência da demanda.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Em consequência, Julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
P.I.C. -
24/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2023 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 10:05
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 10:05
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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