TJSP - 1500262-82.2022.8.26.0363
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:37
Baixa Definitiva
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05/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 02:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 23:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:28
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
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21/11/2023 19:34
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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14/11/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:51
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:12
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Vaciloto Bernardo (OAB 399770/SP) Processo 1500262-82.2022.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA - Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte sentença:
Vistos.
GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA, qualificado nos autos às fls. 11, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso nas penas do artigo 33, caput, cumulado com artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, combinado com artigo 61 inciso II, alínea 'f' do Código Penal (aditamento às fls. 117/118), porque no dia 17 de fevereiro de 2022, por volta das 10:36 horas, à Rua Deolinda Freitas Nieri, 46, Jardim Bicentenário, nesta comarca e cidade Mogi Mirim, expunha à venda, oferecia, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 134 pedras de crack e 07 porções de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado também praticou vias de fato contra sua companheira Larissa de Cássia Romão de Lima.
Narra a peça acusatória que o réu adquiriu drogas que seriam destinadas à venda, e as manteve em depósito em sua residência.
Conta que no dia dos fatos, o acusado agrediu a vítima com chineladas, prevalecendo-se de suas relações domésticas.
Os policiais militares foram acionados para atender a ocorrência, sendo que quando chegaram ao local, o réu confessou que praticava o tráfico de drogas, indicando as drogas guardadas e informando que o fazia para manter a família.
Narrou também que o crime foi praticado nas imediações de entidades estudantis e espaços culturais e recreativos.
A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2022 (fls. 82/84).
Citado em cartório (fls. 214), o réu ofereceu defesa preliminar à fl. 87/88 mediante advogado dativo (após, constituiu novo defensor às fls. 213).
Não identificadas hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 133/135 e 237/239).
Durante a instrução, foi realizada a oitiva da vítima, foram inquiridas duas testemunhas comuns e, ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Representante do Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação do réu pela prática dos crimes nos exatos termos da denúncia, vez que autoria e materialidade restaram comprovadas.
A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela absolvição por falta de provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
A materialidade dos fatos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 04, pelo boletim de ocorrência de fls. 11/14, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 15, pelo auto de constatação preliminar da droga de fls. 16/17, fotos de fls. 25/26, pelos laudos toxicológicos definitivos de fls. 72/74, 75/77, 103/105 e 111/113 , pelo laudo de local às fls. 106/110, bem como pela prova oral produzida em juízo e durante a lavratura do inquérito.
A autoria, por seu turno, que já se revelava durante a instrução do inquérito policial, também restou confirmada após a colheita da prova oral sob o crivo do contraditório.
A vítima Laryssa de Cassia Romão de Lima narrou que é companheira do réu e com ele tem três filhos.
Esclareceu que no dia dos fatos estavam discutindo por motivos financeiros e foi para cima dele, sendo que ele acabou por lhe repelir.
Não houve chineladas.
Disse que não tinha conhecimento das drogas guardadas em sua casa e não as viu lá quando a polícia as encontrou.
A testemunha e policial militar Gabriel Jose Becaleti relatou que foi atender a um chamado de violência doméstica e que chegando ao local encontraram apenas a vítima que informou que havia discutido com o réu, seu companheiro, e que ele lhe deu chineladas em seus braços e pernas.
O réu chegou no local logo depois e negou ter praticado os fatos, porém, confessou que guardava drogas em sua casa, indicando o local em que estavam armazenadas.
Contou que sobre o forro de um quarto havia 134 pedras de crack, 07 porções de maconha, tesoura, fita adesiva e apetrechos para embalagem.
Em seu interrogatório o réu confessou a prática dos delitos.
Disse que guardava drogas a fim de vendê-las e que esse foi o único jeito que encontrou de alimentar sua família.
Também admitiu ter chutado sua esposa, embora não tenha dado chineladas nela.
Como se pode ver, o acusado apresentou versão amenizada dos fatos.
Confessou o tráfico de drogas, alegando que o fazia para alimentar sua família e admitiu ter dado um chute em sua esposa.
A vítima, por sua vez, tentou proteger o marido e sustentou tê-lo agredido antes, fazendo com que ele tivesse reação de defesa com a perna.
De outro lado, o policial que atendeu a ocorrência foi bastante tranquilo em narrar a dinâmica do ocorrido, não deixando margem de dúvida acerca das vias de fato experimentadas pela vítima, conforme se extrai de seu depoimento, supra transcrito.
No mais, uma vez que as vias de fato não deixam marcas, não há que se falar em realização de exame de corpo de delito, tratando-se de prova produzida exclusivamente de forma oral.
Por fim, verifico bem narrada na denúncia e presente nos autos a configuração das agravantes previstas pelo artigo 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal.
O delito de vias de fato foi perpetrado contra a vítima em razão de sua situação de mulher e companheira do acusado.
Com relação ao tráfico de drogas, consigno que o réu confessou o delito, tendo ele próprio indicado aos policiais o local onde as drogas se encontravam acondicionas.
Sua versão é corroborada pelos policiais que atenderam a ocorrência e que narram o local onde encontraram as drogas.
Cumpre frisar que as testemunhas são policiais militares, não havendo motivo específico para se duvidar de sua credibilidade.
Na atuação do ofício como agentes da lei deve-se presumir, ao menos até prova em contrário (que não existe no caso dos autos,) que as testemunhas agiram dentro de seus direitos e deveres.
Em verdade, os relatos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante tornam certa a participação do acusado no crime a ele imputado.
Não bastasse, o contexto flagrancial permite a certeza visual do crime, em razão da direta constatação da ação, valendo, relembrar, que o flagrante delito conduz à irrefutabilidade das provas sobre a autoria, permitindo a adequada incidência da justiça repressiva sobre o transgressor.
Disto se depreende a necessidade de se conceder credibilidade à prova oral em análise.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico ilícito de drogas privilegiado circunstanciado Artigo 33, §4º, c. c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 - Materialidade e autoria devidamente comprovadas Palavra dos policiais Validade Precedentes Policiais que não tinham motivo algum para falsamente incriminar um desconhecido inocente Insubsistente alegação de ausência de provas ou a desclassificação para uso - Condenação mantida Pena Dosimetria Reprimenda aplicada de forma exacerbada Necessidade de afastamento da causa de aumento relativa à proximidade de estabelecimento educacional Tal circunstância não foi descrita na exordial Ausência de correlação entre acusação e sentença - Ademais, não restou demonstrado nos autos a proximidade com estabelecimento de ensino Regime inicial fechado Adequado ao caso concreto Diante do quantum de pena, era mesma inviável a substituição Gratuidade da Justiça Necessidade - Deve-se presumir verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500200-46.2019.8.26.0622; Relator (a):Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapeva -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020) Repiso, ainda, que os policiais militares como servidores públicos que são, gozam de credibilidade, sendo seus testemunhos plenamente válidos, até porque inexistem impedimentos de ordem moral para afastá-los, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: Cálculo da Pena Tráfico de Entorpecentes Agente flagrado tendo em depósito e guardando 33,67 gramas cocaína sob a forma de "crack" (03 pedras), 101,11 gramas de cocaína (82 porções) e 607,01 gramas de maconha (01 "tijolo" e 02 "tabletes") Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório Validade No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas.
A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário.
Exacerbação da pena-base seguindo os critérios norteadores previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade e a variedade do entorpecente apreendido Admissibilidade Nos casos de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei n. 11.343/06) é perfeitamente admissível a elevação da pena-base com base na quantidade e variedade mais nociva do tóxico apreendido, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos.
Cálculo da Pena Tráfico de entorpecentes Agente reincidente Inaplicabilidade da redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 O fato de o agente ser reincidente afasta a possibilidade de incidência da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em razão de expressa vedação legal neste sentido, uma vez que, dentre os requisitos previstos para referido benefício, consta a primariedade do agente. (TJSP; Apelação Criminal 1500212-53.2020.8.26.0613; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Casa Branca -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) (grifo meu) Por fim, há ainda que se analisar a questão do local em que o crime ocorreu, uma vez que, ao analisar o laudo de local acostado às fls. 106/110, constata-se que a prática criminosa se deu próximo a uma praça pública.
Tal local é de intenso detrânsito de crianças e jovens,o que agrava sobremaneira a conduta doacusado, configurando a causa de aumento do artigo 40, III da Lei 11.343/06.A lei pune com maior severidade o comércio ilícito em determinadas regiões pelo perigo em abstrato que ele enseja, o que significa queéirrelevante a ausência de notícia sobre a movimentação de populares ou de expediente nos sítios escudados, já que é despicienda a demonstração de que os acusados tinham os frequentadores de tais locais comopúblico-alvodo ilícito comércio.Como se sabe, o tráfico de drogas é crime habitual, aquele que se insere na rotina e no modo de vida do criminoso configurando a periculosidade que a legislação pretendeu punir mais gravemente.Somando-se tal contexto às demais provas reunidas, impõe-se o édito condenatório calcado nas sinceras provas coligidas que demonstram seguramente sua atuação na prática do tráfico de drogas e de vias de fato pelo acusado.
Passo, então, à dosimetria das penas.
Observando-se os elementos dos autos, bem como aqueles norteadores previstos nos artigos 59 e 60, do Código Penal, e no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, verifico que o acusado não apresenta maus antecedentes, entretanto, tanto a quantidade quanto a natureza da droga apreendida, que é das mais nocivas à saúde humana causando dependência grave, demandam reprimenda mais severa, de modo que fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, 05 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 560 dias-multa para o crime de tráfico, porém, fixo a pena pela vias de fato em seu mínimo, ou seja, em 15 dias de prisão simples.
Para as vias de fato reconheço a agravante prevista pelo artigo 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal, entretanto, uma vez que o réu confessou o delito, compenso a agravante com a atenuante, mantendo a pena das vias de fato no mínimo legal; e reduzo reduzo a reprimenda do tráfico também para o mínimo.
Na terceira fase, para o crime de tráfico apenas, aplico a causa de aumento prevista pelo artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06, por tanto, aumento-lhe a pena em 1/6 chegando a 05 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Reconheço também a atenuante prevista pelo artigo 33 § 4º da Lei de Drogas, uma vez que o acusado é primário e não integra organização criminosa, de modo que reduzo sua pena em 2/3 atingindo o montante final de 01 ano 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.
Desta forma, torno definitivas as penas em 01 ano 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa e 15 dias de prisão simples.
Fixo cada dia-multa no mínimo legal, por falta de maiores elementos que indiquem ser o acusado portador de situação econômica favorável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o faço para condenar GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA,, qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa e 15 dias de prisão simples , no valor unitário mínimo legal previsto no art. 43 da Lei 11.343/06, por incursão no artigo 33, caput c.c. art. 40, III da Lei n. 11.343/06 e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Em obediência ao quanto determinado no HC nº 596.603- SP, do C.
STJ, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento de pena e substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, ambas a serem vertidas em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
Uma vez que o réu se encontra em liberdade, assim poderá recorrer do feito.
Decreto, por fim, o perdimento dos valores apreendidos nos autos em favor da União, já que se presumem produtos do tráfico, conforme expressa disposição legal do art. 63, caput e §1º, da Lei nº 11.343/06.
Eventuais outros bens que remanesçam apreendidos, caso não haja o competente pedido de restituição, em consonância com o artigo 123 do Código de Processo Penal, decorrido o prazo de noventa dias, contados do trânsito em julgado, fica declarado o seu perdimento e liberados para venda em leilão, incineração ou inutilização por outro meio, ou ainda para recolhimento ao museu criminal, se houver interesse na sua conservação (artigo 516 das NSCGJ).
Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se certidão de honorários à advogada dativa, cujos honorários arbitro no máximo previsto pela tabela.
Publicada em audiência, saem os presente intimados.
Cumpra-se.
Pelo Ministério Público foi dito que não desejava recorrer.
Pelo réu e pela advogada do réu foi interposto recurso de apelação.
Pela MM Juíza foi deliberado: Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa, abra-se o prazo para apresentação de razões em oito dias.
Se o caso, fica desde já autorizada a expedição de Guia de Recolhimento Provisória, e após as devidas manifestações, estando os autos em termos, remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça.
Saem os presente cientes e intimados.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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