TJSP - 1001435-33.2023.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:28
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2024 16:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/02/2024 16:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP) Processo 1001435-33.2023.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Martinelli - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos informados na inicial e descontados indevidamente do beneficio previdenciário da parte autora, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER. b) CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados indevidamente, na forma em dobro, do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no importe de R$895,68, corrigidos nos termos da tabela prática de atualização monetária do Tribunal de Justiça deste Estado, a partir da data de desconto de cada parcela (súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. (ii) condeno o réu a indenizar a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pela Tabela Prática do nosso E.
Tribunal de Justiça, desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (S. 54 do STJ).
Confirmo a tutela de urgência.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com os os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1093 e o § 1º, do artigo 1275 das NSCGJ.
Fl. 154.
Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
28/08/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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