TJSP - 1006944-40.2023.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:37
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2025 13:53
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2024 16:01
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/12/2024 16:01
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/12/2024 16:01
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/09/2024 15:06
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
23/09/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
23/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
05/09/2024 14:35
Petição Juntada
-
31/08/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 08:23
Documento Juntado
-
30/08/2024 08:23
Documento Juntado
-
30/08/2024 08:23
Documento Juntado
-
16/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 12:29
Documento Juntado
-
16/08/2024 12:25
Documento Juntado
-
16/08/2024 12:25
Documento Juntado
-
16/04/2024 14:40
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2024 04:17
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 20:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
16/02/2024 09:02
AR Positivo Juntado
-
16/02/2024 09:01
AR Positivo Juntado
-
30/01/2024 16:19
Certidão Juntada
-
30/01/2024 16:19
Certidão Juntada
-
30/01/2024 11:24
Carta Expedida
-
30/01/2024 11:24
Carta Expedida
-
25/01/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:46
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 10:51
Recebida a Petição Inicial
-
18/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 21:15
Petição Juntada
-
09/11/2023 23:27
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 20:25
Pedido de Prazo Juntada
-
21/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:54
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 16:13
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
18/09/2023 16:12
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/09/2023 16:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/09/2023 16:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/09/2023 16:05
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/09/2023 10:32
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
18/09/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 21:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/08/2023 11:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/08/2023 11:32
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
30/08/2023 17:07
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
30/08/2023 17:07
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
30/08/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Michel Jensen (OAB 384921/SP) Processo 1006944-40.2023.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Costa Laguna -
Vistos.
Ao contrário da indicação da parte, o CEP da parte demandada (13012-970) situa-se no Centro, em área atendida pelo Foro Central desta Comarca, nos termos da delimitação territorial traçada pela Lei Est.
Compl. 762/94, art. 23. É certo, também, que a competência entre Foro Regional e Central vem sendo, reiteradamente, considerada de natureza absoluta - porque de Juízo, e não propriamente de Foro - já que visa melhor distribuir os serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, em atenção ao interesse público e a boa administração da Justiça. É de se observar ainda que, se a competência fosse relativa, não se justificaria a redistribuição de inúmeros processos a este Foro Regional, na ocasião da instalação do mesmo, como determinou o Prov. 565/97-CSM, não se aplicando ao caso o princípio da "perpetuatio jurisdictions", previsto no art. 43 do CPC.
Diante disso, declino, de ofício, a competência para a demanda, redistribuindo-se o feito ao Foro Central desta Comarca (Cidade Judiciária), com as anotações necessárias.
Int. -
29/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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