TJSP - 1004564-78.2022.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 21:03
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 14:27
Alegações Finais Juntadas
-
01/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG) Processo 1004564-78.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Firmino dos Santos - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Considerando o silêncio do réu quanto ao cumprimento das decisões de fls. 507 e 518, de rigor o reconhecimento da preclusão quanto à realização da prova pericial.
No mais, sopesando a natureza da ação à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessária produção de novas provas.
De outra banda, com o escopo de evitar prolação de decisão-surpresa, entendo por bem conceder às partes o sucessivo prazo de quinze dias para alegações finais.
Int. -
31/03/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2025 09:05
Petição Juntada
-
13/12/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:17
Petição Juntada
-
07/10/2024 12:20
Documento Juntado
-
03/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:05
Petição Juntada
-
20/07/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:15
Petição Juntada
-
07/04/2024 03:43
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 12:05
Petição Juntada
-
12/03/2024 14:39
Documento Juntado
-
04/03/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:15
Petição Juntada
-
05/01/2024 11:35
Petição Juntada
-
03/01/2024 15:15
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
14/12/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:35
Petição Juntada
-
19/09/2023 11:45
Petição Juntada
-
30/08/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG) Processo 1004564-78.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Firmino dos Santos - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - A parte autora afirma que não assinou nenhum contrato com a parte ré e nem adquiriu seus produtos, sendo vítima de alguma fraude, de forma que nada estaria devendo ao(à) litigante adverso(a).
Em tal situação, além do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, também as regras comuns de processo civil (CPC, arts. 428, I e 429, II) apontam que, tendo a parte negado a autenticidade de assinatura lançada em documento particular, o(a) litigante adverso(a) tem o ônus de provar que tal assinatura é verdadeira.
Sobre a matéria, dentre vários outros julgados, podemos lembrar: Ação declaratória.
Cobrança de encargos locatícios (em apenso).
Contrato de locação de imóveis.
Alegada nulidade da fiança prestada.
Assinatura falsa. Ônus da prova da autenticidade da assinatura que cabia à apelante.
Apelante que não se desincumbiu deste mister.
Ação declaratória julgada procedente e ação de cobrança, em apenso, fundada na fiança prestada no contrato de locação, improcedente.
Apelação.
Renovação dos argumentos iniciais.
A teor do disposto no art. 389, II, do CPC, a prova da idoneidade da assinatura assiste a quem sustenta a sua autenticidade, no caso dos autos, a apelante.
Apelante que não se desincumbe da incumbência.
Sentença mantida.
Recurso improvido.x (TJ/SP, 32ª Câm.
Dir.
Privado, Apelação nº 9233060-80.2007.8.26.0000 (992070111595), rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, v.u., j. 20.01.2011). (g.n.). [no CPC/2015, arts. 428, I e 429, II] Na mesma linha, a 2ª Seção do E.
STJ fixou tese determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
O julgamento refere-se ao Tema 1.061.
O relator ressaltou lição na qual o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu.
Mas, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. "A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade." Diante disso, a Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese para os fins do art. 1.036 do CPC: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." (STJ, REsp 1.846.649, Relator Ministro Marco Belizze, julgamento 24/11/2021).
Assim, informe a parte ré, em 15 dias, se pretende a realização de prova grafotécnica, para demonstrar que a assinatura do autor no contrato impugnado seria autêntica.
Caso peça tal prova, fica o(a) demandado(a) ciente de que deverá arcar com o depósito dos honorários periciais que o Juízo vier a arbitrar.
Se a prova não for realizada, o feito será julgado com a presunção de que o(a) demandante não assinou o mencionado contrato.
Int. -
29/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:35
Petição Juntada
-
04/04/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2023 13:55
Especificação de Provas Juntada
-
16/03/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
15/03/2023 06:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2022 13:25
Especificação de Provas Juntada
-
07/12/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 05:06
Remetido ao DJE
-
05/12/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:15
Réplica Juntada
-
20/10/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:18
Remetido ao DJE
-
18/10/2022 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2022 09:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/08/2022 15:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/07/2022 02:07
AR Positivo Juntado
-
13/07/2022 15:29
Carta Expedida
-
04/07/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:26
Remetido ao DJE
-
30/06/2022 14:25
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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