TJSP - 1016713-38.2023.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 09:28
Cancelada a Distribuição
-
24/11/2023 09:28
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
24/11/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/10/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Eduardo Mangialardo (OAB 121888/SP), TEIXEIRA MARTINS E PARENTE (OAB 14493/SP) Processo 1016713-38.2023.8.26.0451 - Embargos à Execução - Embargte: Joana Benedito Pinto Galvão - Embargdo: Ville Roma Empreendimentos Ltda - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia.
Intime-se. -
24/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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