TJSP - 1001428-89.2023.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:05
Homologada a Transação
-
27/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB 227312/SP), João Victor Ferrarezi Alves (OAB 398499/SP) Processo 1001428-89.2023.8.26.0132 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Regiane Carbonera, Leonardo Jose Ribeiro Garcia -
Vistos.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável requerida por R.C. e L.J.R.G..
Pretendem as partes autoras os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contudo, dispõe a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, não basta para obtenção do benefício a simples afirmação, na própria petição inicial de impossibilidade de suportar as custas do processo, devendo a parte comprovar a insuficiência de recursos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada no benefício deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) comprovante de renda mensal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (em caso de isenção da apresentação da declaração de IRPF, deverá o(a) interessado(a) no benefício apresentar declaração firmada pelo(a) próprio(a), nos termos da Lei nº 7.115/83).
Caso seja de interesse a preservação do sigilo dos documentos que forem apresentados, deverá categorizá-los como sigilosos no sistema informatizado Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Com o recolhimento das custas ou a apresentação das declarações, tornem conclusos.
Sem prejuízo, informem as partes qual a empregadora a ser oficiada para desconto dos alimentos em folha de pagamento.
Intime-se. -
29/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
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09/06/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
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27/02/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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