TJSP - 1011011-82.2023.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/02/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 10:42
Homologada a Transação
-
19/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:15
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Borborema Sabino Silva (OAB 464541/SP) Processo 1011011-82.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Victor Cipriano Silva Gonçalves -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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