TJSP - 1000865-45.2023.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB 442736/SP) Processo 1000865-45.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Soares Santo - Reqdo: Atlântico Fundo de Investimentos em direitos creditórios não padronizados -
Vistos. 1) Quanto a eventual uso abusivo do Poder Judiciário e advocacia predatória, por não se consubstanciarem vícios processuais, a providência de ordem administrativa ou representação à OAB e ao NUMOPEDE deverá ser promovida pela própria parte interessada (art. 72 da Lei nº 8.906/94), independentemente da intervenção deste juízo. 2) No mesmo sentido, tem-se que a ausência de apresentação de comprovante de residência não obsta o prosseguimento do feito, na medida em que a petição inicial apresenta os requisitos previstos elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a rejeição da preliminar arguida pela demandada.
Igual entendimento possui a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO PESSOAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito Apelo do autor II- Magistrada a quo que determinou a juntada de RG ou CNH do autor Autor que, informando não possuir RG ou CNH, acostou aos autos cópia de sua CTPS, com foto, assinatura e numeração de seu RG e CPF Requisitos da petição inicial que são aqueles elencados nos arts. 319 e 320 do NCPC Apresentação de documento pessoal de qualquer das partes que, nos termos do que estabelece a lei, não é pressuposto da petição inicial e, dados os limites objetivos da presente lide, não se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação Desnecessária a apresentação do RG ou CNH do autor, diante da ausência absoluta de previsão legal nesse sentido Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito Apelo provido." (TJSP; Apelação Cível 1004835-73.2021.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Incêndio em Terminal Portuário.
Liberação de gás tóxico na atmosfera.
Sentença de extinção da demanda sem julgamento do mérito.
Insurgência da autora.
Acolhimento.
A não apresentação de comprovante de residência em nome da autora não poderia obstar o prosseguimento do feito.
A petição inicial preenchia os requisitos previstos no artigo 319 do CPC.
Precedentes do STJ e desta Colenda Câmara.
Extinção afastada.
Feito deverá ter o regular prosseguimento em primeira instância.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJSP; Apelação Cível 1011810-38.2018.8.26.0223; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021). 3) No tocante à impugnação ao valor da causa verifico que, para traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida (TFR-2ª Turma, Ag 49.966-MG, rel.
Min.
Otto Rocha, v.u., DJU 16.10.86, p. 19.477).
Ainda: O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor, que, pedindo um valor mínimo como indenização por danos morais, não pode atribuir à causa valor menor (STJ-RT 780/198).
Assim, a autora não poderia deixar de atribuir à causa o valor total que pediu a título de indenização (valor dos danos morais e do débito do qual pretende a declaração de inexigibilidade).
Isso não significa, obviamente, que tal pleito indenizatório será acolhido na forma como pleiteou a demandante.
Na realidade, tal discussão diz respeito ao mérito da ação, o qual será decidido mais adiante.
Como já dito, tal valor formal da causa está correto, pois basta que corresponda ao que foi pedido pela autora da ação. 4) Quanto à impugnação à justiça gratuita, o impugnante afirma capacidade econômica da parte autora, porém, não trouxe nenhum documento aos autos que comprovasse tal possibilidade econômica.
A princípio, a declaração da demandante presume-se verdadeira, salvo se houvesse dados mais contundentes de que a declaração não seria real.
Deste modo, pode-se concluir que o impugnante fez uma suposição, sem demonstrar a efetiva possibilidade do impugnado em arcar com as custas, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, do CPC.
Portanto, será mantido tal benefício, cuja necessidade foi devidamente demonstrada à p. 15/25. 5) Por fim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para demonstração da efetiva negativação de seu nome.
Int. -
25/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 09:44
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
13/04/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 12:54
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 05:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029559-20.2023.8.26.0053
Bruno dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1029559-20.2023.8.26.0053
Bruno dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2023 12:49
Processo nº 1054302-94.2023.8.26.0053
Thomas Lapa Antunes
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Joao Vitor Pinto Matias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 18:15
Processo nº 1000840-91.2020.8.26.0357
Genilson Andrade de Moura
Ricardo Rosa dos Santos
Advogado: Tiago Cancado Gamba
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2021 15:14
Processo nº 0011460-44.2023.8.26.0562
Marly Barretto
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 08:01